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1000027-96.2026.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1000027-96.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.R.S.G. - A.R.O.C. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por N.R.d.S.G. em desfavor de A.R.d.O.C., no qual a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na r. sentença de fls. 188/194. Aduz, em síntese: a) omissão quanto à partilha do veículo GM Chevrolet Onix Sedan Plus LT 1.0, placa ROL8H17, que não constou expressamente no dispositivo; b) contradição e obscuridade na disciplina dos passivos, afirmando que a fundamentação tratou as dívidas como próprias da pessoa jurídica, mas fez menção à partilha de obrigação pessoal comum sem individualizá-la nem inseri-la no dispositivo; c) omissão quanto à prova pericial contábil pleiteada às fls. 182/183; d) obscuridade no capítulo referente à condenação em honorários advocatícios e verbas de sucumbência (fls. 202/207). Não houve intimação prévia para manifestação da parte embargada em razão da ausência de efeito infringente modificativo substancial com prejuízo ou inovação prejudicial. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 17/08/2026 (fl. 207), sendo que a parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 11/08/2026 (fl. 196). Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo. Assim, conheço o recurso. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos em parte. Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à embargante, comportando o julgado a devida integração e esclarecimento quanto aos pontos omitidos e obscuros apontados, sem, contudo, ensejar alteração da ratio decidendi. Em primeiro lugar, reconhece-se a existência de omissão no dispositivo quanto ao destino do veículo automotor GM Chevrolet Onix Sedan Plus LT 1.0, placa ROL8H17. Conforme expressamente fundamentado na r. sentença (fl. 192) e demonstrado nos autos pela Cédula de Crédito Bancário de fls. 28/29 e 104/116, o veículo foi adquirido e financiado diretamente em nome da sociedade empresária Inari Sushi Delivery Ltda., constituindo patrimônio e encargo próprios da pessoa jurídica. Assim, por integrar o acervo operacional da empresa, o bem e o saldo devedor do financiamento correlato submetem-se à apuração de haveres na via autônoma cível já fixada para a avaliação das quotas sociais, integrando-se o dispositivo sentencial para fazer constar expressamente essa deliberação. Em segundo lugar, verifica-se obscuridade no trecho da fundamentação que mencionou genericamente a existência de passivo pessoal comum (fl. 193, segundo parágrafo). Consoante exaustivamente explicitado no parágrafo antecedente da própria sentença (fl. 192, último parágrafo), todas as dívidas documentadas nos autos (empréstimo Banco do Povo Paulista, contrato de capital de giro SICREDI e financiamento veicular SICREDI) foram formalmente contratadas pela pessoa jurídica Inari Sushi Delivery Ltda.. Portanto, todas integram o passivo da sociedade empresária e deverão ser sopesadas na ação própria de apuração de haveres, inexistindo dívida pessoal direta a ser partilhada entre os ex-consortes no presente feito. Em terceiro lugar, no que tange ao pleito de perícia contábil formulado às fls. 182/183, esclarece-se que o julgamento antecipado de mérito e a remessa da apuração do valor econômico das quotas sociais para procedimento autônomo (art. 600, parágrafo único, do CPC) tornou prejudicada a dilação probatória no âmbito do juízo de família, onde a partilha limitou-se à fração ideal da meação (50% das quotas). Por fim, quanto à sucumbência, saneia-se a redação do dispositivo para assentar a sucumbência recíproca, arcando cada litigante com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por N.R.d.S.G., dando-lhes parcial provimento para: a) Integrar a alínea c do dispositivo da sentença de fls. 193/194, que passa a vigorar com a seguinte redação: c) declarar o direito de meação da autora sobre 50% das quotas sociais da empresa Inari Sushi Delivery Ltda. (CNPJ nº 45.358.308/0001-41), consignando que o veículo GM Chevrolet Onix Sedan Plus LT 1.0 (placa ROL8H17) e os passivos empresariais contratados pela pessoa jurídica integram o acervo da sociedade, diferindo a quantificação do respectivo valor econômico e a apuração de haveres para ação própria na via cível, nos termos da fundamentação; b) Esclarecer a fundamentação de fls. 192/193, afastando qualquer menção à divisão direta de dívida pessoal e consignando expressamente que o pedido de perícia contábil restou prejudicado pela remessa da apuração de haveres à via autônoma; c) Retificar o capítulo sucumbencial do dispositivo de fls. 193/194, para fazer constar: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Permanecem inalterados os demais termos da r. sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), VILANE DOS REIS AMORIM (OAB 143195/MG)

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