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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000027-94.2024.8.26.0140/SP EXEQUENTE: CASA DE MOVEIS GIL BAIANO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB SP313934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes celebraram acordo anteriormente homologado por este Juízo, o qual não foi cumprido. Após o prosseguimento da execução, noticiam novo ajuste, consistente no parcelamento do débito, e requerem o sobrestamento do feito. A autocomposição é medida que se prestigia, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Todavia, a sucessiva celebração de acordos sem perspectiva concreta de adimplemento mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e efetividade, notadamente em execuções que se prolongam no tempo, como na hipótese. Nesse contexto, excepcionalmente, defiro o pedido e determino o sobrestamento do feito, em razão do acordo entabulado, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo do parcelamento ajustado. Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo avençado sem manifestação, será considerado cumprido o acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Int.
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