2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1000027-90.2017.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: IVONEIDE DE SOUZA SILVA DE CANSANCAO - ME e outros DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a última ordem de bloqueio remonta de 25/07/2022 (id. 1277753757), ou seja, há mais de um ano. Isto posto, em observância ao princípio da razoabilidade, defiro novo bloqueio de valores em contas de titularidade do(s) executado(s), até o montante do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 15 dias. Em caso de bloqueio: a) havendo excesso, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente; b) intimem-se os executados para manifestação, no prazo legal, quanto à eventual impenhorabilidade do bloqueio. Frise-se que a ausência de valores nas respectivas contas importará em suspensão do trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito, em menor prazo. Findo o prazo de um ano, caso a Caixa Econômica Federal não apresente provas efetivas de que a devedora possui bens para adimplir a dívida, os autos devem ser arquivados provisoriamente para se aguardar a fluência do prazo prescricional intercorrente, em estrita observância ao que dispõe o artigo 921, parágrafos 2º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. CAMPO FORMOSO, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Substituto