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Processo 1000027-71.2022.8.11.0079

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000027-71.2022.8.11.0079. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: HELIDA MARTINS FIGUEREDO, ELITON MENDES SOUSA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HELIDA MARTINS FIGUEREDO e ELITON MENDES SOUSA, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de obrigação representada por Cédula Rural Pignoratícia. A petição inicial foi recebida por este Juízo, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado monitório de pagamento para cumprimento no prazo de quinze dias ou oferecimento de embargos (Id 73771876). A requerida Helida Martins Figueredo restou citada pessoalmente conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id 84193192), deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta. Em relação ao demandado Eliton Mendes Sousa, foram realizadas tentativas frustradas de citação pessoal (Id 84193192), eletrônica via aplicativo de mensagens (Id 176775250) e em endereço urbano localizado em comarca contígua (Id 224744040). Diante disso, a instituição financeira autora compareceu aos autos requerendo a autorização para realização da citação do referido réu por edital (Id 226487162). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, admissível apenas quando comprovado o cabal esgotamento das diligências razoáveis para a localização da parte demandada, consoante preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a caracterização do réu em local incerto e não sabido pressupõe a realização prévia de pesquisas perante os cadastros de órgãos públicos e sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, providência que não foi esgotada nos autos em relação ao corréu Eliton Mendes Sousa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no Id 226487162. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento da demanda, indicando o atual endereço do demandado ou requerendo as diligências cabíveis para a sua localização, sob pena de extinção/arquivamento. Em seguida, Expeça-se mandado para citação de Eliton Mendes Sousa, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, fixados, para o caso de não-cumprimento, em 10% do valor da dívida. Conste, ainda, que no mesmo prazo poderá o requerido oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. No caso de apresentação de embargos monitórios, a teor art. 702, §4º, do CPC, há suspensão da eficácia do mandado inicial. Considerando-se que os Embargos têm natureza de DEFESA, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Autora para IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, §5º). Sobre Impugnação e documentos, DIGA a Ré/Embargante. Após, especifiquem as partes - justificadamente - quais provas pretendem produzir, indicando a necessidade e o fato a ser provado, ou se é o caso de julgamento antecipado. Oportunamente, certifique o necessário e faça a conclusão. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta

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