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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 1000026-70.2023.5.02.0720 AGRAVANTE: DANIELA CAVALCANTI MESQUITA AGRAVADO: ACACIAS EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (46963c3) proferido nos autos do processo 1000026-70.2023.5.02.0720 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000026-70.2023.5.02.0720 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/mgf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. EMPREGADA COM COVID 19. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000026-70.2023.5.02.0720, em que é AGRAVANTE DANIELA CAVALCANTI MESQUITA e é AGRAVADO ACACIAS EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.612-613, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/01/2025 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/03/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/04/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM COVID 19. ÔNUS DA PROVA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DANO MORAL Pretende a autora seja deferida a indenização a título de dano moral sob a alegação de que foi dispensada de forma discriminatória, após retornar do afastamento por COVID-19. Dano moral é a lesão ao direito da personalidade, caracterizado pela dor ou humilhação que, de forma anormal, ofende a dignidade da pessoa, causando sofrimento ou abalo psicológico. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (art. 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Assentado isso, a autora não logrou êxito em demonstrar os alegados prejuízos de cunho extrapatrimonial. Ademais, não existem nos autos quaisquer elementos que permitem inferir ter havido discriminação na dispensa da autora em virtude da COVID-19 (art. 818, I, CLT). Nada a reformar.” Em sede de embargos de declaração assim ficou consignado: “Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material." E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso, a pretexto de omissão, pretende a embargante a reanálise de direcionamento adotado quanto ao não provimento do pleito de indenização por dano moral. Veja-se que o julgado analisou o conjunto probatório, pelo que restou entendido que, diversamente do que sustenta a embargante, o fato de ter a obreira sido dispensada após afastamento decorrente da infecção por COVID-19, isoladamente, não implica, de maneira lógica, na comprovação de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Dessa forma, para trazer maior robustez às alegações, seriam necessários outros indícios de uma conduta discriminatória por parte da empresa, o que não restou comprovado, nos termos do art. 818, I da CLT. Frise-se que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC/2015, o Magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Saliento que a parte pretende rediscutir questões já devidamente analisadas. Outrossim, ressalto que se porventura a embargante acredita que a conclusão apresentada é equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para eternizar o debate apresentado no recurso. Rejeito.” A recorrente sustenta que “em um primeiro ponto, o ônus da prova da dispensa discriminatória recai à reclamada e não à reclamante, notadamente levando-se em consideração o longo prazo em que a reclamante labora na empresa, ou seja, por mais de 10 anos, sendo que justamente no momento de maior fragilidade física de sua vida, foi simplesmente demitida sem qualquer motivação lícita.” Aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito. No entanto, no caso dos autos, não se trata a COVID 19 de doença grave que suscite estigma ou preconceito, logo, o ônus de comprovar a dispensa discriminatória recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. E, não se extrai do acórdão recorrido tenha o reclamante comprovado o caráter discriminatório da dispensa. Cito os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM COVID 19. ÔNUS DA PROV A. No caso em exame, a Corte de origem considerou que a dispensa do reclamante, diagnosticado com COVID-19, no mesmo dia em que retornou ao trabalho após a licença médica, foi discriminatória. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Todavia, no caso dos autos, não se trata a COVID 19 de doença grave que suscita estigma ou preconceito, logo, o ônus de comprovar a dispensa discriminatória recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Logo, não sendo possível extrair do acórdão regional que a dispensa do reclamante foi discriminatória não há falar em nulidade da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20844-17.2022.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEOPLASIA BENIGNA. LEIOMIOMA UTERINO. DOENÇA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais decorrente da dispensa de empregada acometida por leiomioma uterino, neoplasia de caráter benigno. O Tribunal Regional considerou que as mazelas que acometem a reclamante (Leiomiomas intramurais. Endométrio do tipo secretor. Cervicite crônica inespecífica) não implicam estigma ou preconceito, de modo a gerar a presunção juris tantum tratada na Súmula 443 do TST. Registra doutrina que afirma: "o leiomioma uterino é a neoplasia benigna mais frequente do aparelho genital feminino, acometendo até 40% das mulheres no menacme". O acórdão regional consigna que houve confissão real da reclamante de que a cirurgia a que se submeteu somente foi marcada depois da rescisão contratual, não havendo nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a dispensa. O TRT considerou, ainda, que diversas cópias de e-mails trazidos pela defesa assinalam que o despedimento da reclamante teve como motivo determinante o seu histórico de resultados, que não teria atendido às necessidades empresariais. Nesse contexto, em que a doença que acometeu a reclamante atinge até mais de 1/3 das mulheres no período da vida em que ocorre atividade menstrual, não se cogita a existência de estigma ou preconceito decorrente dessa patologia. Ademais, diante da afirmação do TRT de que a dispensa da reclamante se deu em razão do não atendimento das necessidades empresariais, tem-se que para chegar à conclusão oposta e entender que a dispensa se deu pela existência da doença e do seu tratamento cirúrgico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000702-89.2016.5.02.0711 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) "[...]. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO . 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se prestam a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista formulou a Súmula nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. No caso concreto, o trabalhador sofre de insuficiência venosa com úlcera, doença que, por si só, não se enquadra na previsão de presunção da parte final da Súmula 443 do TST, porquanto não é doença que suscite estigma ou preconceito. Os demais elementos constantes do acórdão tampouco autorizam a conclusão de que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11919-32.2015.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ter uma doença grave, como ser portador do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, ou se o empregado apresentar sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Todavia, ainda que a Epicondilite seja uma doença grave, não pode ser considerada uma doença estigamtizante. Logo, nesse caso, em que o empregado é portador de Epicondilite, a sua dispensa não pode ser presumidamente discriminatória. Nesse contexto, a decisão que reconheceu a dispensa do reclamante como sendo discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incorreu em má aplicação da Súmula 443 do TST . Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 443 do TST e provido " (ARR-112-45.2015.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. [...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em razão do reconhecimento de dispensa discriminatória. Consignou que reclamante teve seu contrato suspenso no período de 17/03/2014 até 22/06/2017 em razão de concessão de benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença (espécie 31). Após a alta previdenciária, retornou ao trabalho, mas a reclamada procedeu seu desligamento imotivado em pouco mais de dois meses depois. Registrou que a partir da Súmula 443/TST, o ônus da prova quanto à dispensa discriminatória passa a ser do empregador e que, no caso dos autos, os elementos de prova não seriam suficientes para comprovar a alegação da defesa de que a dispensa não foi discriminatória. Ocorre, contudo, que a presunção relativa quanto à dispensa discriminatória a que se refere a Súmula 443/TST diz respeito aos casos em que doença é grave a ponto de suscitar estigma ou preconceito, o que não parece ser o caso dos autos , em que o empregado ficou afastado, percebendo auxílio-doença, em razão de uma hérnia de disco. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao concluir que cabia à Reclamada o ônus da prova quanto à dispensa discriminatória, mesmo não sendo o Autor portador de doença grave, capaz de gerar estigma ou preconceito, aplicou mal a Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000573-46.2019.5.08.0124, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DE QUERVAIN. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Na hipótese dos autos, do quadro fático delineado no acórdão regional, é possível extrair, consoante decisões desta Corte Superior em casos análogos a dos autos, que a doença que acometeu a parte reclamante não gera estigma ou preconceito. 2. Assim, o Tribunal Regional , ao atribuir à reclamada o ônus da prova , aplicou mal a diretriz consagrada na Súmula 443 do TST, porquanto o que afasta a presunção relativa a que alude o referido verbete jurisprudencial são as doenças consideradas graves a ponto de suscitar estigma ou preconceito, o que não se verifica nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-1001544-07.2016.5.02.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024, grifou-se). "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 3 - No caso, o TRT registrou que ‘o demandante é portador de doença em sua coluna lombar e ombros’. Embora possa ser considerada grave, visto inclusive que acarretou ‘redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho’, referida doença em princípio não suscita em si estigma ou preconceito que justifique a presunção de que a dispensa foi discriminatória. Não se amolda o caso, portanto, ao disposto na Súmula nº 443 do TST. 4 - Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento [...]" (ARR-10847-56.2014.5.15.0122, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020, grifou-se). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE - DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA A aplicação da Súmula n° 443 do TST exige que a doença grave que afeta o empregado despedido gere estigma ou preconceito, a fim de presumir discriminatória a dispensa. O tumor benigno é doença que não possui natureza contagiosa, ou manifestação externa necessariamente repugnante, o que afasta seu caráter estigmatizante per se . Portanto, afasta-se a presunção de dispensa discriminatória. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001295-45.2014.5.02.0467, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/06/2018). "[...]. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LER. DANO MORAL. Extrai-se da Súmula nº 443 do TST que não é apenas o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças. Embora grave, não é possível dizer que a moléstia provocada por esforço repetitivo, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão recorrida com o aludido verbete, porquanto não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito. Recurso de revista conhecido e provido’ (RRAg-1001393-33.2017.5.02.0432, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021, grifou-se). Logo, não sendo possível extrair do acórdão regional que a dispensa do reclamante foi discriminatória não há falar em nulidade da dispensa. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114500044500000194129330. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114500044500000194129330?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACACIAS EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 1000026-70.2023.5.02.0720 AGRAVANTE: DANIELA CAVALCANTI MESQUITA AGRAVADO: ACACIAS EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (46963c3) proferido nos autos do processo 1000026-70.2023.5.02.0720 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000026-70.2023.5.02.0720 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/mgf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. EMPREGADA COM COVID 19. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000026-70.2023.5.02.0720, em que é AGRAVANTE DANIELA CAVALCANTI MESQUITA e é AGRAVADO ACACIAS EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.612-613, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/01/2025 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/03/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/04/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM COVID 19. ÔNUS DA PROVA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DANO MORAL Pretende a autora seja deferida a indenização a título de dano moral sob a alegação de que foi dispensada de forma discriminatória, após retornar do afastamento por COVID-19. Dano moral é a lesão ao direito da personalidade, caracterizado pela dor ou humilhação que, de forma anormal, ofende a dignidade da pessoa, causando sofrimento ou abalo psicológico. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (art. 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Assentado isso, a autora não logrou êxito em demonstrar os alegados prejuízos de cunho extrapatrimonial. Ademais, não existem nos autos quaisquer elementos que permitem inferir ter havido discriminação na dispensa da autora em virtude da COVID-19 (art. 818, I, CLT). Nada a reformar.” Em sede de embargos de declaração assim ficou consignado: “Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material." E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso, a pretexto de omissão, pretende a embargante a reanálise de direcionamento adotado quanto ao não provimento do pleito de indenização por dano moral. Veja-se que o julgado analisou o conjunto probatório, pelo que restou entendido que, diversamente do que sustenta a embargante, o fato de ter a obreira sido dispensada após afastamento decorrente da infecção por COVID-19, isoladamente, não implica, de maneira lógica, na comprovação de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Dessa forma, para trazer maior robustez às alegações, seriam necessários outros indícios de uma conduta discriminatória por parte da empresa, o que não restou comprovado, nos termos do art. 818, I da CLT. Frise-se que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC/2015, o Magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Saliento que a parte pretende rediscutir questões já devidamente analisadas. Outrossim, ressalto que se porventura a embargante acredita que a conclusão apresentada é equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para eternizar o debate apresentado no recurso. Rejeito.” A recorrente sustenta que “em um primeiro ponto, o ônus da prova da dispensa discriminatória recai à reclamada e não à reclamante, notadamente levando-se em consideração o longo prazo em que a reclamante labora na empresa, ou seja, por mais de 10 anos, sendo que justamente no momento de maior fragilidade física de sua vida, foi simplesmente demitida sem qualquer motivação lícita.” Aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito. No entanto, no caso dos autos, não se trata a COVID 19 de doença grave que suscite estigma ou preconceito, logo, o ônus de comprovar a dispensa discriminatória recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. E, não se extrai do acórdão recorrido tenha o reclamante comprovado o caráter discriminatório da dispensa. Cito os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM COVID 19. ÔNUS DA PROV A. No caso em exame, a Corte de origem considerou que a dispensa do reclamante, diagnosticado com COVID-19, no mesmo dia em que retornou ao trabalho após a licença médica, foi discriminatória. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Todavia, no caso dos autos, não se trata a COVID 19 de doença grave que suscita estigma ou preconceito, logo, o ônus de comprovar a dispensa discriminatória recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou. Logo, não sendo possível extrair do acórdão regional que a dispensa do reclamante foi discriminatória não há falar em nulidade da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20844-17.2022.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEOPLASIA BENIGNA. LEIOMIOMA UTERINO. DOENÇA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais decorrente da dispensa de empregada acometida por leiomioma uterino, neoplasia de caráter benigno. O Tribunal Regional considerou que as mazelas que acometem a reclamante (Leiomiomas intramurais. Endométrio do tipo secretor. Cervicite crônica inespecífica) não implicam estigma ou preconceito, de modo a gerar a presunção juris tantum tratada na Súmula 443 do TST. Registra doutrina que afirma: "o leiomioma uterino é a neoplasia benigna mais frequente do aparelho genital feminino, acometendo até 40% das mulheres no menacme". O acórdão regional consigna que houve confissão real da reclamante de que a cirurgia a que se submeteu somente foi marcada depois da rescisão contratual, não havendo nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a dispensa. O TRT considerou, ainda, que diversas cópias de e-mails trazidos pela defesa assinalam que o despedimento da reclamante teve como motivo determinante o seu histórico de resultados, que não teria atendido às necessidades empresariais. Nesse contexto, em que a doença que acometeu a reclamante atinge até mais de 1/3 das mulheres no período da vida em que ocorre atividade menstrual, não se cogita a existência de estigma ou preconceito decorrente dessa patologia. Ademais, diante da afirmação do TRT de que a dispensa da reclamante se deu em razão do não atendimento das necessidades empresariais, tem-se que para chegar à conclusão oposta e entender que a dispensa se deu pela existência da doença e do seu tratamento cirúrgico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000702-89.2016.5.02.0711 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) "[...]. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO . 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária a garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, "caput" e inciso I, do ADCT) se prestam a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista formulou a Súmula nº 443: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. No caso concreto, o trabalhador sofre de insuficiência venosa com úlcera, doença que, por si só, não se enquadra na previsão de presunção da parte final da Súmula 443 do TST, porquanto não é doença que suscite estigma ou preconceito. Os demais elementos constantes do acórdão tampouco autorizam a conclusão de que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11919-32.2015.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ter uma doença grave, como ser portador do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, ou se o empregado apresentar sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Todavia, ainda que a Epicondilite seja uma doença grave, não pode ser considerada uma doença estigamtizante. Logo, nesse caso, em que o empregado é portador de Epicondilite, a sua dispensa não pode ser presumidamente discriminatória. Nesse contexto, a decisão que reconheceu a dispensa do reclamante como sendo discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incorreu em má aplicação da Súmula 443 do TST . Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 443 do TST e provido " (ARR-112-45.2015.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. [...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em razão do reconhecimento de dispensa discriminatória. Consignou que reclamante teve seu contrato suspenso no período de 17/03/2014 até 22/06/2017 em razão de concessão de benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença (espécie 31). Após a alta previdenciária, retornou ao trabalho, mas a reclamada procedeu seu desligamento imotivado em pouco mais de dois meses depois. Registrou que a partir da Súmula 443/TST, o ônus da prova quanto à dispensa discriminatória passa a ser do empregador e que, no caso dos autos, os elementos de prova não seriam suficientes para comprovar a alegação da defesa de que a dispensa não foi discriminatória. Ocorre, contudo, que a presunção relativa quanto à dispensa discriminatória a que se refere a Súmula 443/TST diz respeito aos casos em que doença é grave a ponto de suscitar estigma ou preconceito, o que não parece ser o caso dos autos , em que o empregado ficou afastado, percebendo auxílio-doença, em razão de uma hérnia de disco. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao concluir que cabia à Reclamada o ônus da prova quanto à dispensa discriminatória, mesmo não sendo o Autor portador de doença grave, capaz de gerar estigma ou preconceito, aplicou mal a Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000573-46.2019.5.08.0124, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DE QUERVAIN. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Na hipótese dos autos, do quadro fático delineado no acórdão regional, é possível extrair, consoante decisões desta Corte Superior em casos análogos a dos autos, que a doença que acometeu a parte reclamante não gera estigma ou preconceito. 2. Assim, o Tribunal Regional , ao atribuir à reclamada o ônus da prova , aplicou mal a diretriz consagrada na Súmula 443 do TST, porquanto o que afasta a presunção relativa a que alude o referido verbete jurisprudencial são as doenças consideradas graves a ponto de suscitar estigma ou preconceito, o que não se verifica nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-1001544-07.2016.5.02.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024, grifou-se). "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 3 - No caso, o TRT registrou que ‘o demandante é portador de doença em sua coluna lombar e ombros’. Embora possa ser considerada grave, visto inclusive que acarretou ‘redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho’, referida doença em princípio não suscita em si estigma ou preconceito que justifique a presunção de que a dispensa foi discriminatória. Não se amolda o caso, portanto, ao disposto na Súmula nº 443 do TST. 4 - Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento [...]" (ARR-10847-56.2014.5.15.0122, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020, grifou-se). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE - DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA A aplicação da Súmula n° 443 do TST exige que a doença grave que afeta o empregado despedido gere estigma ou preconceito, a fim de presumir discriminatória a dispensa. O tumor benigno é doença que não possui natureza contagiosa, ou manifestação externa necessariamente repugnante, o que afasta seu caráter estigmatizante per se . Portanto, afasta-se a presunção de dispensa discriminatória. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001295-45.2014.5.02.0467, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/06/2018). "[...]. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LER. DANO MORAL. Extrai-se da Súmula nº 443 do TST que não é apenas o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças. Embora grave, não é possível dizer que a moléstia provocada por esforço repetitivo, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão recorrida com o aludido verbete, porquanto não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito. Recurso de revista conhecido e provido’ (RRAg-1001393-33.2017.5.02.0432, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021, grifou-se). Logo, não sendo possível extrair do acórdão regional que a dispensa do reclamante foi discriminatória não há falar em nulidade da dispensa. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114500044500000194129330. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114500044500000194129330?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA CAVALCANTI MESQUITA