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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000026-51.2025.8.26.0633 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniel Lima Gonçalves - Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 44/46, tornando definitiva a obrigação da ré BRADESCO SAÚDE S/A de garantir e custear integralmente o tratamento e a internação psiquiátrica de emergência do autor DANIEL LIMA GONÇALVES no SPA Terapêutico Vive La Vie Ltda., até ulterior alta médica; b) DECLARAR QUITADAS as despesas médico-hospitalares de internação correspondentes aos períodos discriminados nas Notas Fiscais nº 79, nº 84 e nº 91 (fls. 252, 276 e 278), mediante a convalidação dos pagamentos diretos realizados pela operadora (fls. 262/264) e do levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD convolado em pagamento com regular prestação de contas aos autos (fls. 309 e 313/314). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho desempenhado no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LETÍCIA MARCELINO CÓVOS (OAB 445617/SP)
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