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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000026-39.2020.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSIAS MATHEUS DE SOUZA RECLAMADO: FORCA E ACAO VALENTE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0199b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos (#id:5551581). Requer o(a) reclamante a realização de pesquisas no sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). A consulta às informações do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, permitindo detectar tentativas de ocultação de patrimônio por interpostas pessoas ou "laranjas", sócios de fato ou até mesmo grupos empresariais ocultos. Esse sistema, instituído para dar cumprimento à Lei 10.701/2003, que incluiu o artigo 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), obriga que o Banco Central mantenha registro centralizado de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Assim, ante o requerimento do reclamante e os resultados negativos das pesquisas realizadas anteriormente, defiro a realização de pesquisas perante o sistema CCS, conforme requerido, retornando os autos conclusos. O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. O(A) exequente, ao ter acesso às informações encaminhadas pelas instituições financeiras, poderá verificar quais pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela movimentação bancária dos executados, de forma a constatar evidências e indícios de: a) Sócios de fato, indicado pela existência de terceiros que não constam do contrato social da reclamada executada mas que movimentam suas contas bancárias; b) Confusão patrimonial, evidenciada pela existência de procuração bancária entre pessoas físicas, em especial de terceiro passada em favor de pessoa física executada nos autos, em possível indício de tentativa do executado de ocultar bens em contas de terceiro não atingido pela execução; c) Ocultação do patrimônio pessoal em contas da sociedade empresária, tal como a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica pretende evitar, indicada pela existência de empresas não atingidas pela execução e que possuem suas contas bancárias movimentadas por pessoa física executada nos autos; d) Grupos econômicos ocultos, passível de verificação pelo credor por meio de investigação dos atos constitutivos das empresas não executadas cujas contas são movimentadas pelo sócio executado nos autos, a fim de evidenciar quadro societário comum, comando único, bem como comunhão de interesses e objetivos sociais, requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Após a juntada do resultado da pesquisa nos autos, intime-se o(a) reclamante para que verifique a referida documentação e forneça meios para o prosseguimento da execução, juntando aos autos ficha de breve relato atualizada da JUCESP para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento, em caso de requerimento de reconhecimento de sócio de fato, de grupo econômico ou de aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Na inércia da parte, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS MATHEUS DE SOUZA