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1000026-38.2026.8.13.0549

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000026-38.2026.8.13.0549/MG AUTOR: FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) AUTOR: ROGERIO MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA CAMPOS e ROGÉRIO MARTINS CARVALHO em face AZUL LINHAS AÉREAS, ambos qualificados na inicial. Alegam os autores, em síntese, que compraram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Recife/Belo Horizonte, no voo AD4283, programado para o dia 06/04/2026, com saída às 11h30min. e chegada prevista para as 14h00min. Aduzem que o voo de volta teve um atraso de mais de 4 horas após o horário previsto inicialmente, chegando ao destino final apenas às 18h48min., sem que a cia aérea tenha prestado a devida assistência. Informam que tiveram despesas com alimentação no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Pedem, por conta disso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, em razão do sofrimento psíquico sofrido e por dano material, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Realizada audiência de tentativa de conciliação (Evento 18, TERMOAUD1, Pág. 1), sem êxito. Contestação no Evento 14, CONT1, Pág. 1-21, na qual alega que houve excludente de responsabilidade civil, pois o atraso do voo se deu por motivo de força maior – manutenção emergencial – a fim de garantir a segurança dos passageiros e tripulantes. Além disso, aduz que forneceu a devida assistência material disponibilizando vouchers de alimentação aos autores. Ao depois, afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da indenização. Por fim, diz não ser caso de inversão do ônus da prova e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação (Evento 17, REPLICA1, Pág. 1-35), reiterando os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 18, TERMOAUD1, Pág. 1). Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Buscam os autores a indenização por danos morais e materiais em decorrência do atraso de voo. A ré, por sua vez, afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da indenização, entretanto, em caso de condenação, pede seja os valores fixados dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Inicialmente é evidente a relação de consumo, portanto, a questão deve ser analisada conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É fato incontroverso o atraso no voo, porquanto não impugnado pela ré (Evento 14, CONT1, Pág. 1-2). A controvérsia, portanto, está em analisar se existe dano material e moral a ser indenizado. É certo que durante muito tempo a jurisprudência majoritária foi no sentido de que bastava a comprovação de atraso de voo para justificar indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço, sendo prescindível a análise de culpa, haja vista a responsabilidade objetiva nesses casos, nos termos dos artigos 12 e 14, do CDC. Entretanto, atualmente o entendimento, inclusive vinculante, é no sentido da necessidade de comprovação de lesão de direito extrapatrimonial (direitos da personalidade) para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte jurisprudência: “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial”. Veja: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Na oportunidade, o STJ mencionou algumas circunstâncias que servem de baliza para a passível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de dano moral, quais sejam: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. No caso em exame, restou incontroverso que o voo contratado pelos autores sofreu atraso de aproximadamente 4h48min, conforme documentação acostada aos autos (Evento 1, INIC1, Pág. 4). Embora o mero atraso de voo não enseje, de forma automática, indenização por danos morais, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas da prestação defeituosa do serviço e suas repercussões na esfera pessoal dos passageiros, verifico que, na hipótese, a situação vivenciada pelos consumidores ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Com efeito, além do expressivo período de espera, a parte ré não demonstrou ter prestado assistência material adequada e proporcional ao tempo de atraso, tampouco comprovou a adoção de providências efetivas destinadas a minimizar os transtornos experimentados pelos passageiros. A mera alegação de disponibilização de vouchers, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar sua efetiva entrega aos autores, não se mostra suficiente para comprovar o adequado cumprimento do dever de assistência. Tratando-se de circunstância relacionada à própria prestação do serviço, incumbia à companhia aérea demonstrar a regularidade da assistência prestada e as medidas concretamente disponibilizadas aos passageiros, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de informação inserida em sua esfera de disponibilidade probatória. Ressalta-se que a manutenção emergencial da aeronave encontra-se inserida no risco da atividade empresarial, tratando-se de fortuito interno que não enseja a exclusão da responsabilidade. A situação ganha maior relevância, ainda, porque o atraso acarretou repercussão concreta na programação de um dos autores, que deixou de comparecer a compromisso previamente agendado para as 15h do dia 06/04/2026, conforme se extrai das mensagens juntadas aos autos (evento 1, DOC11). No documento, o interlocutor confirma que a reunião ocorreria naquela data e horário e ressalta a necessidade da presença do autor desde o início; posteriormente, o próprio autor comunica que, em razão do atraso significativo de seu voo, não conseguiria chegar a tempo e solicita a remarcação do compromisso. Assim, não se está diante de alegação genérica de desconforto ou simples perda de tempo. O atraso substancial repercutiu efetivamente na esfera pessoal do passageiro, frustrando compromisso previamente estabelecido e impondo-lhe a necessidade de justificar sua ausência e solicitar novo agendamento, circunstância que, somada à longa espera e à ausência de comprovação de assistência material satisfatória, evidencia transtorno superior àquele inerente aos contratempos ordinários do transporte aéreo. Nesse contexto, a permanência dos autores por período próximo a cinco horas além daquele originalmente contratado, sem demonstração de assistência material adequada, associada à efetiva frustração de compromisso previamente agendado, configura falha na prestação do serviço apta a atingir a esfera extrapatrimonial dos consumidores. De outro lado, quanto ao dano material, os autores apresentaram comprovante da despesa com alimentação no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (Evento 1, INIC1, Pág. 9; Evento 17, ANEXO2, Págs. 1-2). Não tendo a ré comprovado o fornecimento de alimentação capaz de afastar a necessidade do referido desembolso, encontra-se demonstrado o prejuízo patrimonial diretamente relacionado ao atraso do voo, impondo-se o respectivo ressarcimento. Desse modo, encontram-se presentes a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, razão pela qual os pedidos indenizatórios merecem acolhimento. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão concreta do dano, a duração do atraso, as repercussões efetivamente demonstradas, o grau de reprovabilidade da conduta do fornecedor e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa. À luz dessas circunstâncias, especialmente considerando o atraso de aproximadamente 4h48min, a ausência de comprovação de assistência material satisfatória e a demonstração de que o evento ocasionou a perda de compromisso previamente agendado, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos experimentados e, simultaneamente, atender à finalidade pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a título de dano material. Em relação ao dano material, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária partir do desembolso do valor, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC; e b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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