2026-09-16 · TJSP
Processo 1000025-82.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fidelcino Aparecido Alves - Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Diante do resultado do acórdão de fls. retro, o qual deu provimento ao recurso, intime-se a Fazenda/autarquia para que suspenda qualquer cobrança ou restrição em nome do requerente relacionada às infrações de trânsito e débitos de licenciamento do veículo Yamaha/YBR 125k, ano 2003, placa DHD9091, após a data do leilão (15/01/2019). Outrossim, considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a Fazenda Estadual/autarquia, via portal eletrônico, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), cientificando a requerida que, caso tenha proposta de acordo para a matéria em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, do conteúdo da presente decisão. Int. Prov. - ADV: CAMILLE ALVES LEITE (OAB 510685/SP), CÉSAR AUGUSTO PINTO (OAB 522929/SP)