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1000025-60.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1000025-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Mariana Abdo de Almeida - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 4.713,08. Segundo a impugnante: a) as competências de abril e maio de 2025 devem ser calculadas no patamar de 10% sobre o valor da bolsa, em observância à Portaria IAMSPE nº 18/2025; b) houve inclusão indevida da competência de junho de 2025, a qual já teria sido quitada na via administrativa; c) é correta a aplicação do IPCA-E até a citação, SELIC simples a partir de então até agosto de 2025 e, posteriormente, a modulação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A exequente manifestou-se sobre a impugnação. Fundamento e decido. Conforme se extrai da planilha de cálculo da parte exequente, as parcelas cobradas compreendem expressamente o lapso temporal de março de 2023 (01/03/2023 a 01/04/2023) até maio de 2025 (01/05/2025 a 01/06/2025). E mais, a parte exequente passou a perceber administrativamente o auxílio-moradia na folha de pagamento de junho de 2025 (paga em julho de 2025), não havendo cobrança em duplicidade ou inclusão da competência de junho de 2025 na memória exequenda. No que tange ao percentual aplicável sobre as parcelas do benefício, impõe-se a estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo judicial. Assim ocorre em relação à condenação de 30% até a data de 22 de abril de 2025, razão pela qual a planilha apresentada pelo executado padece de manifesto equívoco ao computar a totalidade do mês de abril de 2025 no percentual reduzido de 10%. Quanto ao mês de maio de 2025, tendo em vista a ausência de pagamento administrativo comprovado na folha correspondente (fls. 242) e a expressa remissão da matéria relativa ao inadimplemento à fase de cumprimento de sentença, é devida a inclusão da parcela no cálculo exequendo, devendo, contudo, observar o percentual de 10% da bolsa de estudos, conforme a novel regulamentação já em vigor no período. No tocante aos consectários legais de correção monetária e juros moratórios, o título executivo judicial determinou expressamente que, para as parcelas vencidas após 09/12/2021, a atualização do débito deve ocorrer unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Considerando que o vínculo de residência médica teve início em 01/03/2023 (fls. 17), todas as prestações deferidas venceram sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, a SELIC deve incidir de forma isolada e mensal desde o vencimento de cada prestação mensal, conforme assentado na decisão exequenda. A tentativa do IAMSPE de retroagir a metodologia anterior baseada no Tema 810 do STF para parcelas surgidas inteiramente após a Emenda Constitucional nº 113/2021 contraria a disciplina legal e o título exequendo. Da mesma forma, eventual regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 refere-se ao regime de expedição e atualização de requisitórios de pagamento a partir de sua promulgação, não autorizando a modificação do título judicial na apuração do saldo histórico da fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para o fim de: a) Determinar a readequação da memória de cálculo para que o auxílio-moradia seja calculado no patamar de 30% do valor da bolsa de estudos até 22/04/2025 e no percentual de 10% a partir de 23/04/2025, computando-se a competência de abril de 2025 de forma proporcional (22 dias a 30% e 8 dias a 10%) e a competência de maio de 2025 no importe de 10%, respeitados os critérios de atualização fixados no título executivo judicial. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo devidamente ajustada aos parâmetros delineados nesta decisão. Decorrido o prazo com a manifestação ou certificado o decurso in albis, dê-se vista à autarquia executada pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS (OAB 494175/SP)

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