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1000025-32.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000025-32.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MACIEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por José Maciel de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 7/6/2025. A parte autora sustenta exercer atividade rural e pesqueira, em regime de economia familiar, e encontrar-se definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades em razão de doença degenerativa da coluna lombar (ID 2230609569, págs. 1/7). O requerimento administrativo foi formulado em 7/6/2025, sob NB 722.169.486-0. Embora processado administrativamente como benefício por incapacidade temporária, espécie 31, consta do próprio protocolo que o requerente indicou “Permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)” como tipo de incapacidade e informou a categoria de segurado especial. O benefício foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (ID 2230615718, págs. 1 e 76). Realizada perícia médica judicial, o perito reconheceu incapacidade para a atividade profissional habitual, com possibilidade de recuperação mediante tratamento ortopédico e reabilitação (ID 2245418211, págs. 1/2). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 7/6/2025, reconhecendo, para os parâmetros da proposta, a condição de segurado especial (ID 2253719457, págs. 1/6). A parte autora recusou a proposta e reiterou a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 2258899674, págs. 1/4). Decido. 2. Inicialmente, não há hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir. O processo administrativo demonstra que, no requerimento apresentado em 7/6/2025, a parte autora submeteu ao INSS o mesmo quadro de incapacidade posteriormente deduzido em juízo, tendo inclusive informado expressamente como tipo de incapacidade “Permanente (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)” (ID 2230615718, pág. 1). Embora o requerimento tenha sido processado pelo sistema administrativo sob a espécie 31, a pretensão de reconhecimento da incapacidade foi efetivamente analisada, resultando em indeferimento por ausência de incapacidade laborativa (ID 2230615718, pág. 76). Não se cuida, portanto, de hipótese de apresentação judicial de fatos essenciais ou de pretensão que não tenham sido previamente levados à Administração. Inaplicável, por conseguinte, a consequência processual prevista no Tema 1.124 do STJ. 3. Os benefícios por incapacidade pressupõem, além da qualidade de segurado e da carência quando exigível, a existência de incapacidade para o trabalho. No caso, a qualidade previdenciária não constitui controvérsia substancial. O requerimento administrativo registra a categoria informada de segurado especial (ID 2230615718, pág. 1), e o próprio INSS, após examinar o conjunto probatório, apresentou proposta de concessão do benefício classificando expressamente o autor nessa categoria (ID 2253719457, pág. 1). O dossiê previdenciário registra, ainda, benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária, NB 647.392.590-6, mantido de 5/7/2023 a 15/2/2024, bem como o requerimento objeto destes autos, NB 722.169.486-0, formulado em 7/6/2025 (ID 2253719459, págs. 1/2). 3.1. Quanto à incapacidade, a prova produzida é suficiente para afastar a conclusão administrativa. A ressonância magnética realizada em 23/2/2023 revelou espondiloartrose degenerativa grau II-III, discopatia predominante em L2-L3, L4-L5 e L5-S1 e protrusões disco-osteofitárias com redução multissegmentar do diâmetro do canal (ID 2230615285). O relatório médico particular de ID 2230615332 registra quadro de lombociatalgia, redução de força nos membros inferiores, alterações degenerativas lombares e incapacidade para atividades que exijam esforço físico. A perícia judicial confirmou as patologias, indicando os diagnósticos CID M51.9 e M54.5 e hérnias de disco em L2-L3, L4-L5 e L5-S1, conforme quesitos 1 e 3 do ID 2245418211, pág. 1. Conforme o histórico e os quesitos 6 e 7 do mesmo laudo, o autor apresenta lombalgia crônica e limitação dos movimentos da coluna vertebral, estando impossibilitado de exercer atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática, tendo o perito expressamente reconhecido sua incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual (ID 2245418211, pág. 1). Tais restrições são incompatíveis com as atividades braçais de trabalhador rural e pescador artesanal exercidas pelo demandante. A DII foi fixada pelo perito em 2023, portanto anteriormente à DER de 7/6/2025, conforme quesito 10 do ID 2245418211, pág. 1. 3.2. Não obstante, a prova técnica não autoriza, neste momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O perito esclareceu que a incapacidade não alcança indistintamente todas as atividades profissionais, conforme quesito 8, e afirmou ser possível a recuperação para a atividade normalmente exercida, dependendo da resposta clínica ao tratamento ortopédico e de reabilitação, conforme quesito 12. Indicou, ainda, reavaliação ortopédica em 90 dias, nos termos do quesito 14 do ID 2245418211, págs. 1/2. Embora o relatório particular de ID 2230615332 utilize a expressão incapacidade permanente, a conclusão não prevalece, nesse aspecto, sobre a avaliação judicial posterior, realizada sob contraditório e que examinou especificamente a possibilidade de recuperação funcional. Considero, ainda, as condições pessoais do autor, nascido em 25/9/1970, com ensino fundamental incompleto e histórico profissional predominantemente braçal, circunstâncias que dificultam sua readaptação. Contudo, não há, por ora, fundamento suficiente para afastar a conclusão técnica expressa acerca da possibilidade de recuperação mediante tratamento. É devido, portanto, auxílio por incapacidade temporária. A concessão de benefício por incapacidade diverso daquele nominalmente requerido não configura julgamento extra petita, pois aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária integram o mesmo sistema de proteção previdenciária e a definição da prestação adequada decorre do grau e da duração da incapacidade comprovada. 3.3. O benefício é devido desde a DER de 7/6/2025. A incapacidade já se encontrava presente nessa data, pois a DII foi fixada em 2023, conforme quesito 10 do laudo judicial de ID 2245418211, pág. 1. Não adoto, contudo, como termo automático de cessação a data de 10/6/2026 mencionada na proposta recusada pela parte autora. O perito judicial não fixou data certa para recuperação, mas recomendou reavaliação após 90 dias, conforme quesitos 12 e 14 do ID 2245418211, pág. 2. Considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de tratamento e reavaliação médica para aferição da recuperação da capacidade laborativa, e o fato de ter sido fixada DCI indeterminada, o benefício deverá ser implantado e mantido pelo prazo de 180 dias a contar da efetiva implantação, facultada à parte autora a formulação de pedido de prorrogação administrativa, caso entenda persistir a incapacidade. Por tais razões, a procedência paracial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a conceder à parte autora José Maciel de Souza o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 7/6/2025, tendo como referência o requerimento administrativo NB 722.169.486-0 e DIP no primeiro dia do mês da ordem judicial; c) considerando o caráter alimentar do benefício e a incapacidade reconhecida no histórico e nos quesitos 6, 7, 10, 12 e 14 do laudo pericial de ID 2245418211, págs. 1/2, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, fixando-se a DCB em 180 dias após a efetiva implantação, facultado à parte autora requerer administrativamente sua prorrogação, na forma da legislação previdenciária; d) rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da possibilidade de recuperação funcional reconhecida nos quesitos 8, 12 e 14 do laudo pericial de ID 2245418211, págs. 1/2; e) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991), com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei nº 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a regulamentação aplicável; f) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; g) afasto a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos; j) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; l) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; m) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo; n) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; o) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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