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1000024-95.2026.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000024-95.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: BYANCA DOMINGUES DE BRITO RECLAMADO: CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb16da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BYANCA DOMINGUES DE BRITO em face de CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA., DONNA KA JEANS II LTDA. e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA., decido: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à ré DONNA KA JEANS II LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. II – Extinguir sem resolução do mérito, por inépcia, os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, descansos semanais remunerados, feriados em dobro, com os respectivos reflexos, bem como de indenização por dano moral existencial por jornada extenuante, com fulcro nos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT. III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial para: III.1 – Reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA, declarando a responsabilidade solidária por todas as obrigações pecuniárias e legais resultantes da condenação proferida nesta sentença. III.2 – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante BYANCA DOMINGUES DE BRITO e a reclamada CARLA DE OLIVEIRA, com admissão em 06/11/2019, rescisão indireta em 26/12/2025, na função de gerente de produção e remuneração mensal de R$ 4.000,00. III.3 – Condenar as reclamadas solidariamente ao: III.3.1 – Pagamento de: a) aviso prévio indenizado proporcional (48 dias). b) 13º salários. c) férias com 1/3 em dobro e simples. d) depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%. e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. f) multa do artigo 467 da CLT. g) indenização por danos materiais pelo uso e desgaste de veículo próprio arbitrada em R$ 25.000,00. h) juros correção monetária. III.3.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. IV – Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por ausência de anotação da CTPS e de ressarcimento por dívida mercantil de tecidos; V – Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI – Condenar as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, restando indevidos honorários sucumbenciais em favor do patrono das rés; VI – Determinar a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais pelas reclamadas no importe correspondente a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, no montante de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BYANCA DOMINGUES DE BRITO

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000024-95.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: BYANCA DOMINGUES DE BRITO RECLAMADO: CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb16da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BYANCA DOMINGUES DE BRITO em face de CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA., DONNA KA JEANS II LTDA. e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA., decido: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à ré DONNA KA JEANS II LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. II – Extinguir sem resolução do mérito, por inépcia, os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, descansos semanais remunerados, feriados em dobro, com os respectivos reflexos, bem como de indenização por dano moral existencial por jornada extenuante, com fulcro nos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT. III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial para: III.1 – Reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA, declarando a responsabilidade solidária por todas as obrigações pecuniárias e legais resultantes da condenação proferida nesta sentença. III.2 – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante BYANCA DOMINGUES DE BRITO e a reclamada CARLA DE OLIVEIRA, com admissão em 06/11/2019, rescisão indireta em 26/12/2025, na função de gerente de produção e remuneração mensal de R$ 4.000,00. III.3 – Condenar as reclamadas solidariamente ao: III.3.1 – Pagamento de: a) aviso prévio indenizado proporcional (48 dias). b) 13º salários. c) férias com 1/3 em dobro e simples. d) depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%. e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. f) multa do artigo 467 da CLT. g) indenização por danos materiais pelo uso e desgaste de veículo próprio arbitrada em R$ 25.000,00. h) juros correção monetária. III.3.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. IV – Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por ausência de anotação da CTPS e de ressarcimento por dívida mercantil de tecidos; V – Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI – Condenar as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, restando indevidos honorários sucumbenciais em favor do patrono das rés; VI – Determinar a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais pelas reclamadas no importe correspondente a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, no montante de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DNNK JEANS LTDA - DONNA KA JEANS II LTDA - WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA - CARLA DE OLIVEIRA

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