Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000024-95.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: BYANCA DOMINGUES DE BRITO RECLAMADO: CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb16da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BYANCA DOMINGUES DE BRITO em face de CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA., DONNA KA JEANS II LTDA. e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA., decido: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à ré DONNA KA JEANS II LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. II – Extinguir sem resolução do mérito, por inépcia, os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, descansos semanais remunerados, feriados em dobro, com os respectivos reflexos, bem como de indenização por dano moral existencial por jornada extenuante, com fulcro nos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT. III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial para: III.1 – Reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA, declarando a responsabilidade solidária por todas as obrigações pecuniárias e legais resultantes da condenação proferida nesta sentença. III.2 – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante BYANCA DOMINGUES DE BRITO e a reclamada CARLA DE OLIVEIRA, com admissão em 06/11/2019, rescisão indireta em 26/12/2025, na função de gerente de produção e remuneração mensal de R$ 4.000,00. III.3 – Condenar as reclamadas solidariamente ao: III.3.1 – Pagamento de: a) aviso prévio indenizado proporcional (48 dias). b) 13º salários. c) férias com 1/3 em dobro e simples. d) depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%. e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. f) multa do artigo 467 da CLT. g) indenização por danos materiais pelo uso e desgaste de veículo próprio arbitrada em R$ 25.000,00. h) juros correção monetária. III.3.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. IV – Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por ausência de anotação da CTPS e de ressarcimento por dívida mercantil de tecidos; V – Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI – Condenar as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, restando indevidos honorários sucumbenciais em favor do patrono das rés; VI – Determinar a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais pelas reclamadas no importe correspondente a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, no montante de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BYANCA DOMINGUES DE BRITO
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000024-95.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: BYANCA DOMINGUES DE BRITO RECLAMADO: CARLA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb16da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BYANCA DOMINGUES DE BRITO em face de CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA., DONNA KA JEANS II LTDA. e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA., decido: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à ré DONNA KA JEANS II LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. II – Extinguir sem resolução do mérito, por inépcia, os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, descansos semanais remunerados, feriados em dobro, com os respectivos reflexos, bem como de indenização por dano moral existencial por jornada extenuante, com fulcro nos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT. III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na petição inicial para: III.1 – Reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés CARLA DE OLIVEIRA, DNNK JEANS LTDA e WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA, declarando a responsabilidade solidária por todas as obrigações pecuniárias e legais resultantes da condenação proferida nesta sentença. III.2 – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante BYANCA DOMINGUES DE BRITO e a reclamada CARLA DE OLIVEIRA, com admissão em 06/11/2019, rescisão indireta em 26/12/2025, na função de gerente de produção e remuneração mensal de R$ 4.000,00. III.3 – Condenar as reclamadas solidariamente ao: III.3.1 – Pagamento de: a) aviso prévio indenizado proporcional (48 dias). b) 13º salários. c) férias com 1/3 em dobro e simples. d) depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%. e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. f) multa do artigo 467 da CLT. g) indenização por danos materiais pelo uso e desgaste de veículo próprio arbitrada em R$ 25.000,00. h) juros correção monetária. III.3.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. IV – Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por ausência de anotação da CTPS e de ressarcimento por dívida mercantil de tecidos; V – Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. VI – Condenar as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, restando indevidos honorários sucumbenciais em favor do patrono das rés; VI – Determinar a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais pelas reclamadas no importe correspondente a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, no montante de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DNNK JEANS LTDA - DONNA KA JEANS II LTDA - WANRI ORIENTAL SUSHI LTDA - CARLA DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.