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Processo 1000024-81.2016.8.26.0638

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000024-81.2016.8.26.0638 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO - Vistos. Fl(s). 114/122: Trata-se de embargos infringentes opostos pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO em face da sentença de fl(s). 105/108 que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, e com a Resolução CNJ nº 547/2024, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, da regular citação da parte executada e da não localização de bens penhoráveis. Em suas razões, sustenta a Fazenda Pública embargante, em síntese, a indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, a impossibilidade de extinção de ofício por juízo de conveniência econômica, a ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade estrita e da inafastabilidade da jurisdição, bem como a incidência da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, invocando, ainda, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que reformam sentenças de idêntico teor. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação e o regular prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos infringentes são tempestivos e adequados ao caso concreto, visto que o valor atribuído à causa atende ao limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. No mérito recursal, contudo, o inconformismo não comporta acolhimento, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a extinção não decorreu de mero juízo de conveniência econômica formulado pelo Juízo, mas da aplicação obrigatória e imediata da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184, submetido ao regime da repercussão geral, segundo a qual "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Não se cuida, portanto, de substituição do administrador pelo julgador, tampouco de controle de mérito de ato administrativo, mas de estrita observância de precedente qualificado de eficácia vinculante, cuja incidência independe de anuência do ente exequente. Nesse mesmo sentido, e em concretização da referida tese, sobreveio a Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior ao patamar ali estabelecido quando, não havendo movimentação útil por período superior a um ano, o executado não tenha sido citado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tais pressupostos encontram-se integralmente satisfeitos na hipótese dos autos, em que, a despeito da regular citação e das diligências empreendidas, não se localizaram bens aptos a garantir a satisfação do crédito. Igualmente não socorre o embargante a invocação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o entendimento nela cristalizado restou superado, no ponto, pela superveniente orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente diante da alteração legislativa que passou a admitir o protesto das certidões de dívida ativa (Lei nº 12.767/2012) e do reconhecimento da desproporção entre os custos de prosseguimento da execução e o proveito econômico dela esperado. Prevalece, assim, a tese vinculante mais recente e específica sobre a matéria. Por fim, cumpre registrar que a extinção ora mantida não acarreta prejuízo definitivo ao erário, na medida em que, uma vez adotadas as providências indicadas no próprio Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal - tentativa de conciliação ou de solução administrativa e protesto do título - e localizados bens passíveis de constrição, nada obsta a que a execução fiscal seja novamente ajuizada, ressalvada a hipótese de consumação da prescrição, restando preservado, nessa medida, o interesse público na recomposição do crédito. Ante o exposto, RECEBO os Embargos Infringentes de alçada e, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 6.830/80, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a sentença em seus exatos termos. Intime(m)-se. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP)

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