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TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000024-43.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: L.L.A. DE MACEDO - PIZZARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2789e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face de L.L.A. DE MACEDO - PIZZARIA - ME, para: 1. determinar o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 00h (art. 73, CLT), considerando-se o cumprimento de escala 6x1, das 16h às 00h, com fruição integral de 01h de intervalo intrajornada. Dada a habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Os reflexos em verbas rescisórias serão analisados em capítulo próprio. 2. declarar o pedido de demissão em 08.12.2025 e determinar o pagamento das verbas rescisórias: - saldo de salário de 08 dias, referente a dezembro de 2025 - férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional - 13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos) O reclamante está dispensado de conceder ou pagar aviso prévio, pois entende-se que o ajuizamento da ação trabalhista cumpriu o papel do aviso prévio. Para o cálculo, considerar o último salário do autor, conforme contracheques, com a integração do adicional noturno habitualmente pago. Improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a expedição de alvará para movimentação fundiária e o seguro desemprego, diante da modalidade rescisória. Determina-se que a reclamada proceda a baixa na CTPS do reclamante, em 05 dias a contar da intimação, para constar a demissão em 08.12.2025, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 537, § 2º, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a Secretaria da Vara a respectiva baixa (art. 39, CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1 e 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 25.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.L.A. DE MACEDO - PIZZARIA - ME
TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000024-43.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: L.L.A. DE MACEDO - PIZZARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2789e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face de L.L.A. DE MACEDO - PIZZARIA - ME, para: 1. determinar o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 00h (art. 73, CLT), considerando-se o cumprimento de escala 6x1, das 16h às 00h, com fruição integral de 01h de intervalo intrajornada. Dada a habitualidade da parcela, deferem-se reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Os reflexos em verbas rescisórias serão analisados em capítulo próprio. 2. declarar o pedido de demissão em 08.12.2025 e determinar o pagamento das verbas rescisórias: - saldo de salário de 08 dias, referente a dezembro de 2025 - férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional - 13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos) O reclamante está dispensado de conceder ou pagar aviso prévio, pois entende-se que o ajuizamento da ação trabalhista cumpriu o papel do aviso prévio. Para o cálculo, considerar o último salário do autor, conforme contracheques, com a integração do adicional noturno habitualmente pago. Improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a expedição de alvará para movimentação fundiária e o seguro desemprego, diante da modalidade rescisória. Determina-se que a reclamada proceda a baixa na CTPS do reclamante, em 05 dias a contar da intimação, para constar a demissão em 08.12.2025, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 537, § 2º, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a Secretaria da Vara a respectiva baixa (art. 39, CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1 e 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 25.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DA SILVA
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