Publicações do processo

1000024-41.2025.8.26.0420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paranapanema - Vara Única

    Processo 1000024-41.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Andreia Fernanda Camargo Antunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA e outro - Vistos. A parte autora requer o reconhecimento do alegado descumprimento da sentença, com a imediata reintegração ao cargo público, incidência das astreintes fixadas no decisum e, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o seu retorno ao serviço público antes do julgamento dos recursos interpostos (fls. 461/466). Manifestação da requerida (fls. 467/475). Decido. A sentença proferida julgou procedente a demanda e determinou a reintegração da autora ao cargo público como consequência definitiva do julgamento de mérito. Entretanto, não houve concessão ou confirmação de tutela provisória na sentença. Ao contrário, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi expressamente indeferido no curso da demanda, permanecendo inalterada tal situação. Nessas circunstâncias, a apelação interposta pela Municipalidade é recebida, em princípio, no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se verificando, ao menos em análise inicial, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Assim, enquanto subsistente o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso e pendente o reexame necessário expressamente determinado na sentença, não há obrigação de fazer atualmente exigível em desfavor do Município. Por consequência, não há como reconhecer, ao menos por ora, o alegado descumprimento da sentença, tampouco a incidência das astreintes fixadas no dispositivo, uma vez que a multa cominatória pressupõe a existência de obrigação exigível e descumprida. Também não há fundamento para concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter subsidiário. Embora a autora invoque a sentença de procedência como elemento reforçador da probabilidade do direito, a matéria encontra-se atualmente submetida ao crivo recursal. Desse modo INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 461/466, rejeitando o pleito de reconhecimento de descumprimento da sentença, de incidência das astreintes e de concessão de tutela provisória de urgência para imediata reintegração da autora. Aguardem-se as contrarrazões de apelação, ou eventual decurso de prazo e, oportunamente, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação e do reexame necessário. Intime-se. - ADV: ANA MARIA NOBREGA MONTEIRO (OAB 260075/SP), VINICIUS DO NASCIMENTO CAVALCANTE FALANGHE (OAB 204080/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.