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TJSP · Foro de Paranapanema - Vara Única
Processo 1000024-41.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Andreia Fernanda Camargo Antunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA e outro - Vistos. A parte autora requer o reconhecimento do alegado descumprimento da sentença, com a imediata reintegração ao cargo público, incidência das astreintes fixadas no decisum e, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o seu retorno ao serviço público antes do julgamento dos recursos interpostos (fls. 461/466). Manifestação da requerida (fls. 467/475). Decido. A sentença proferida julgou procedente a demanda e determinou a reintegração da autora ao cargo público como consequência definitiva do julgamento de mérito. Entretanto, não houve concessão ou confirmação de tutela provisória na sentença. Ao contrário, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi expressamente indeferido no curso da demanda, permanecendo inalterada tal situação. Nessas circunstâncias, a apelação interposta pela Municipalidade é recebida, em princípio, no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se verificando, ao menos em análise inicial, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Assim, enquanto subsistente o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso e pendente o reexame necessário expressamente determinado na sentença, não há obrigação de fazer atualmente exigível em desfavor do Município. Por consequência, não há como reconhecer, ao menos por ora, o alegado descumprimento da sentença, tampouco a incidência das astreintes fixadas no dispositivo, uma vez que a multa cominatória pressupõe a existência de obrigação exigível e descumprida. Também não há fundamento para concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter subsidiário. Embora a autora invoque a sentença de procedência como elemento reforçador da probabilidade do direito, a matéria encontra-se atualmente submetida ao crivo recursal. Desse modo INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 461/466, rejeitando o pleito de reconhecimento de descumprimento da sentença, de incidência das astreintes e de concessão de tutela provisória de urgência para imediata reintegração da autora. Aguardem-se as contrarrazões de apelação, ou eventual decurso de prazo e, oportunamente, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação e do reexame necessário. Intime-se. - ADV: ANA MARIA NOBREGA MONTEIRO (OAB 260075/SP), VINICIUS DO NASCIMENTO CAVALCANTE FALANGHE (OAB 204080/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
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