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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000024-30.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: INACIO DE LIMA MOREIRA MOTA RECLAMADO: PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56d91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Declaro o vínculo de emprego entre INACIO DE LIMA MOREIRA MOTA e PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA no período de 12/05/2023 a 31/08/2024 (com projeção do aviso prévio para 03/10/2024), na função de auxiliar de movimentação de frota, com remuneração mensal de R$ 2.600,00. Condeno de forma principal a ré PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA e de forma subsidiária a ré LOCALIZA RENT A CAR SA pagar a INACIO DE LIMA MOREIRA MOTA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Aviso prévio indenizado em importe equivalente a 33 dias;Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 04/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 08/12 do ano de 2023;13º salário proporcional de 09/12 do ano de 2024;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; eMulta do art. 477 da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), sem qualquer referência ao número do processo ou à presente reclamação trabalhista, devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada). Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, mediante comprovação da parte autora, a ré deverá arcar com indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela primeira reclamada. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pelas rés no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00, montante este que será retificado após a elaboração dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000024-30.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: INACIO DE LIMA MOREIRA MOTA RECLAMADO: PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56d91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Declaro o vínculo de emprego entre INACIO DE LIMA MOREIRA MOTA e PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA no período de 12/05/2023 a 31/08/2024 (com projeção do aviso prévio para 03/10/2024), na função de auxiliar de movimentação de frota, com remuneração mensal de R$ 2.600,00. Condeno de forma principal a ré PREMIUM PERSONAL DRIVER LTDA e de forma subsidiária a ré LOCALIZA RENT A CAR SA pagar a INACIO DE LIMA MOREIRA MOTA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Aviso prévio indenizado em importe equivalente a 33 dias;Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 04/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 08/12 do ano de 2023;13º salário proporcional de 09/12 do ano de 2024;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; eMulta do art. 477 da CLT. Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), sem qualquer referência ao número do processo ou à presente reclamação trabalhista, devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada). Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, mediante comprovação da parte autora, a ré deverá arcar com indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela primeira reclamada. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pelas rés no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00, montante este que será retificado após a elaboração dos cálculos de liquidação. 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