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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000024-26.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO WILLIANS DE SANTANA RECLAMADO: EMPREITEIRA FENIX LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efcbf7 proferido nos autos. Ciência à parte exequente. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho da Praia Grande/SP, em face da manifestação do autor, id. 54c6940 - requerimento de penhora de benefício. Praia Grande, data Supra. EUSTAQUIO APARECIDO DA PAIXAO DESPACHO Vistos. Acolho o pedido, porém, determino a penhora da parte ideal de 10% (dez por cento) dos rendimentos da aposentadoria do executado, quantia que, por um lado, lhe permitirá manter padrão muito próximo ao que tem atualmente, e, de outro, garantirá o pagamento da dívida, ainda que parceladamente. Ancora-se o arbitramento do percentual acima no reduzido benefício mensal do executado. Esta solução ancora-se na interpretação finalística do § 2º do art. 833 do CPC, em conjunto com os princípios da cedência recíproca (ou concordância prática), proporcionalidade e juridicidade. Vale mencionar ainda que, muito recentemente (em abril de 2023), o STJ, no EREsp 1874222, interpretou nesse mesmo sentido, atestando que “é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.” O próprio TST abordou recentemente o tema, autorizando penhora de até 50% do valor dos salários (utilizando como limite o disposto no § 3º do art. 529 do CPC). Nesse sentido, o julgado no PROCESSO Nº TST-RR - 0091300-67.1998.5.02.0055, relatado pelo Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa (decisão de 21-03-2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da penhora determinada pelo Tribunal Regional, relativa ao percentual máximo de 10% do valor que exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo dos sócios executados, a ser apurado em pesquisa realizada pelo CAGED. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos proventos apenas em relação aos valores que excederem a cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% deste valor, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." Encaminhe-se o presente despacho à Gerência Executiva da Previdência-APS para fins de cumprimento, por correio eletrônico(e.mail). Os montantes devem ser depositados mensalmente em conta judicial junto ao Banco do Brasil, sendo que o link para gerar a guia é o seguinte: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ (disponível no site do TRT 2, clicando-se em serviços, guia de depósito, emissão de guia de depósito - Banco do Brasil). Em caso de dúvidas, contactar a Secretaria da Vara (fone 13-2102-1234, ou final 1233, ou e-mail: vtpgr02@trt2.jus.br ). Feita a penhora, intime-se o devedor. E, decorrido o prazo de impugnação, já pode haver a liberação das quantias penhoradas. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO WILLIANS DE SANTANA