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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000024-11.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:JULIO CESAR GOMES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GOMES MACIEL MIGUEL CHAVES RAMOS - (OAB: TO514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466355997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000024-11.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000024-11.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:JULIO CESAR GOMES MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000024-11.2018.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Tocantins contrasentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula do impetrante no curso de Agronomia da UFT. Em suas razões recursais, a UFT sustenta a legalidade da exigência prevista no edital, afirmando que o candidato não comprovou o atendimento do percentual mínimo de carga horária exigida para transferência facultativa no curso de Agronomia. Argumenta que a exigência decorre da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelos arts. 49 e 53 da Lei nº 9.394/1996, defendendo a observância do princípio da vinculação ao edital. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000024-11.2018.4.01.4302 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento da matrícula do impetrante no curso de Agronomia da Universidade Federal do Tocantins – UFT, em razão do não atendimento do requisito previsto no Edital nº 001/2017-PROGRAD/COPESE, que exigia a integralização mínima de 25% da carga horária do curso de origem para fins de transferência facultatia. O impetrante, regularmente matriculado no curso de Agronomia da Faculdade Evangélica de Goianésia/GO, participou do Processo Seletivo de Transferência Interna e Facultativa, Reingresso e Ingresso de Portador de Diploma promovido pela UFT, logrando aprovação em primeiro lugar para o curso de Agronomia do Campus de Gurupi. A matrícula foi indeferida porque o candidato não comprovou o cumprimento do percentual mínimo de 25% da carga horária do curso de origem exigido pelo edital. Ainda eu considerado o histórico escolar posteriormente apresentado, o impetrante alcançaria apenas 21,49% da carga horária do curso, permanecendo abaixo do percentual estabelecido pela Universidade. A controvérsia, portanto, não reside na comprovação do percentual cursado, mas na própria validade da exigência editalícia. Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.394/1996: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a legislação de regência condiciona a transferência facultativa apenas à regularidade da matrícula do aluno na instituição de origem, à afinidade entre os cursos, à existência de vaga e à aprovação em processo seletivo, não prevendo a integralização de percentual mínimo da carga horária do curso de origem como requisito para o ingresso. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, tal autonomia deve ser exercida em conformidade com as normas gerais da educação, no podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de requisito não previsto na legislação de regência. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a exigência de carga horária mínima para participação em processo seletivo de transferência facultativa constitui inovação indevida em relação aos requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, especialmente quando o candidato já demonstrou aptidão acadêmica ao lograr aprovação em certame destinado ao preenchimento de vagas remanescentes. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. PROCESSO SELETIVO. VAGAS OCIOSAS. CRITÉRIO: TER CURSADO NO MÍNIMO 25% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE ORIGEM. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de Agronomia em razão da aprovação no procedimento de transferência facultativa da Universidade Federal do Tocantins. 2. A IES sustenta que o impetrante integralizou apenas 20,6% do curso de origem, logo, não atendeu à regra prevista no Edital que exige o cumprimento de 25% da carga horária. 3. Afigura-se desarrazoado vedar a transferência voluntária dos impetrantes para preencher vagas ociosas do curso de Medicina da Universidade do Maranhão em função de não terem cursado o mínimo de 15% do curso de origem, após terem sido aprovados em processo seletivo para esse fim (TRF1, REOMS 0074322-56.2015.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0050526-70.2014.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/05/2018. 4. A liminar foi deferida em 15/02/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (REOMS 1000272-80.2018.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 15/09/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS. EXIGÊNCIA DE TER CONCLUÍDO NO MÍNIMO 10 DISCIPLINAS DO CURSO ANTERIOR. FALTA DE JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Hipótese em que o pedido de inscrição do impetrante, para fins de transferência voluntária do curso de Medicina, foi indeferida, sob o argumento de que não preenchia o requisito previsto no item 7.1.3 do edital, que impõe ao pretendente a conclusão de, no mínimo, 10 (dez) disciplinas dos componentes curriculares do curso de origem. 2. Em hipótese similar, assim decidiu este Tribunal: Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, bem como para o aproveitamento de disciplinas que compõem o curso, cursadas na instituição de ensino de origem do candidato, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais que norteiam os atos administrativos, dentre os quais, o da legalidade e da razoabilidade. Hipótese em que se assegura à estudante, segunda colocada na prova seletiva para transferência facultativa, onde existem duas vagas, o que mostra a sua capacidade intelectual, o direito à matrícula na instituição de ensino, uma vez que a sua desclassificação, após a análise curricular, quanto à compatibilidade de carga horária e conteúdo programático das disciplinas já cursadas na instituição de ensino de origem, além de não se mostrar razoável, privilegiando-se formalismos inibidores e desestimuladores do potencial científico da estudante em detrimento ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205), restou fundada em critérios meramente subjetivos, e ainda que não haja plena coincidência entre as disciplinas cursadas e as previstas na grade curricular da universidade, tais divergências poderão ser dirimidas no decorrer da sua vida acadêmica (TRF1, AC 0009500-63.2011.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 26/03/2015 PAG 1124). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0074322-56.2015.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, AMS 0050526-70.2014.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/05/2018 (REOMS 1000697-53.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 08.06.2021). 3. No caso, o impetrante comprova que concluiu, pelo menos, 11 (onze) disciplinas nas duas Universidades de origem, mormente quando o impetrante logrou êxito, ao demonstrar capacidade intelectual para dar continuidade aos seus estudos junto à impetrada, já que foi classificado na primeira fase do certame que teve como base os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano anterior. 4. Embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, conforme art. 207 da Constituição Federal, a conduta administrativa, nesse caso, implicou em ofensa aos princípios insculpidos na Lei 9.394/1996, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, assegurada ao impetrante, por força de decisão liminar, proferida em 02.10.2019, conformada na sentença concessiva da segurança, a participação nas demais fases do certame e a consequente realização da matrícula no curso desejado, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 6. Sentença concessiva da segurança, confirmada. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1010752-40.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/02/2023) No caso concreto, a parte autora foi aprovada em primeiro lugar em processo seletivo promovido pela própria universidade para preenchimento de vaga remanescente no curso pretendido, sendo que o único fundamento para o indeferimento de sua matrícula consistiu no não atendimento do percentual mínimo de carga horária previsto no edital. Ademais, verifica-se que o decurso do tempo consolidou a situação de fato amparada por decisão liminar deferida em 09/03/2018, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000024-11.2018.4.01.4302 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: JULIO CESAR GOMES MACIEL Advogado do(a) APELADO: MIGUEL CHAVES RAMOS - TO514-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. VAGA REMANESCENTE. EXIGÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO MÍNIMA DE 25% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE ORIGEM. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula do impetrante no curso de Agronomia da Universidade Federal do Tocantins – UFT, após aprovação em processo seletivo de transferência facultativa. 2. O art. 49 da Lei nº 9.394/1996 condiciona a transferência de alunos regulares à afinidade entre os cursos, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo, não prevendo exigência de percentual mínimo de integralização da carga horária do curso de origem. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência de carga mínima não pode prevalecer quando desprovida de amparo legal e incompatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 4. No caso, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo promovido pela UFT e comprovou a integralização de 21,49% da carga horária do curso de origem, tendo sua matrícula indeferida exclusivamente por não atingir o percentual mínimo de 25% previsto no edital. 5. Ocorre que a situação fática encontra-se consolidada, em razão da matrícula efetivada por força de liminar deferida em 09/03/2018. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma