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1000024-05.2025.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1000024-05.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jose Roberto de Lima - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e retifico de ofício o valor da causa para R$ 38.889,16 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), determinando as anotações pertinentes pela z. Serventia e a intimação da parte autora para recolhimento da diferença de custas no prazo legal; b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE ROBERTO DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: b.1) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos nº 20540003646, nº 20540004792, nº 20540005636, nº 20540005994, nº 20540006254, nº 20540006342, nº 21020008220 e nº 29620015105, LIMITANDO-AS ao patamar correspondente a 3 (três) vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres na data de celebração de cada respectivo ajuste; b.2) CONDENAR a ré à repetição simples dos valores cobrados e pagos a maior pelo autor, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com correção monetária desde a data de cada desembolso indevido e acréscimo de juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária a ser adotado é o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Já os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, fixados pela Lei nº 14.905/2024. Registro que os índices de correção citados são aplicáveis também para as obrigações constituídas em data anterior à vigência da supracitada legislação, de acordo com o entendimento fixado pelo c. STJ, no julgamento do Tema nº 1368, com a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO exclusivamente a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (montante a ser restituído ou compensado), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)

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