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1000023-40.2023.5.02.0066

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000023-40.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO BUENO RECLAMADO: MAXIMUS SOLUCOES PREDIAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd1aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O(a) exequente, mesmo após intimado, em 20/08/2024 deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º da CLT) Ante a inércia, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório e lá permanecia até a presente data. Assim, transcorrido(s) mais de dois anos e sem qualquer manifestação, é de rigor a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, que restou pacificada com o advento da Lei 13.467/2017 que inseriu o art. 11-A à CLT. Neste sentido, recente jurisprudência da 12ª Turma do TRT da 2ª Região e 1ª Turma do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral". Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia da exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0048700-66.1996.5.02.0066; Data: 09-11-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que “In casu, considerando que houve a intimação da parte para ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico, com o arquivamento definitivo dos autos físicos e arquivamento provisório dos autos eletrônicos em 14/12/2019, é cabível a aplicação da nova regra de direito material, relativamente à prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que se mostrou correta a r. decisão de origem que extinguiu a execução em 15/08/2022, em face da inércia do reclamante para dar prosseguimento ao feito, passados mais de 02 anos de sua ciência.” 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-240100-67.1999.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). Intimem-se o autor, via DEJT, na pessoa do advogado. Decorrido o prazo legal arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO RESIDENCIAL JURUA

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000023-40.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO BUENO RECLAMADO: MAXIMUS SOLUCOES PREDIAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd1aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O(a) exequente, mesmo após intimado, em 20/08/2024 deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º da CLT) Ante a inércia, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório e lá permanecia até a presente data. Assim, transcorrido(s) mais de dois anos e sem qualquer manifestação, é de rigor a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, que restou pacificada com o advento da Lei 13.467/2017 que inseriu o art. 11-A à CLT. Neste sentido, recente jurisprudência da 12ª Turma do TRT da 2ª Região e 1ª Turma do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral". Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia da exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0048700-66.1996.5.02.0066; Data: 09-11-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): BENEDITO VALENTINI) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que “In casu, considerando que houve a intimação da parte para ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico, com o arquivamento definitivo dos autos físicos e arquivamento provisório dos autos eletrônicos em 14/12/2019, é cabível a aplicação da nova regra de direito material, relativamente à prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que se mostrou correta a r. decisão de origem que extinguiu a execução em 15/08/2022, em face da inércia do reclamante para dar prosseguimento ao feito, passados mais de 02 anos de sua ciência.” 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-240100-67.1999.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). Intimem-se o autor, via DEJT, na pessoa do advogado. Decorrido o prazo legal arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARIANO BUENO

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