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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000022-75.2024.5.02.0048 AGRAVANTE: JOAO VICTOR MELOQUE VIEIRA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000022-75.2024.5.02.0048 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EXECUTIVO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo réu, deu-lhe provimento quanto ao tema para “excluir da condenação as horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes de 6 horas diárias e 30 horas semanais”. Para tanto, registrou que teria o autor “exercido a função de ‘Executivo de contas Safrapay’, com enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, segundo as normas coletivas da categoria, com jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). 4. Assim, sendo a jornada de trabalho do bancário passível de flexibilização por meio de negociação coletiva e sendo incontroverso que o autor desempenhava a função de “Executivo de Contas”, o acórdão regional, ao enquadrar a parte obreira no art. 224, § 2.º, da CLT, decidiu em conformidade com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000022-75.2024.5.02.0048, em que é AGRAVANTE JOAO VICTOR MELOQUE VIEIRA e é AGRAVADO BANCO SAFRA S.A. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/09/2025, às 16:32:30 - 123ecd8 recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. O autor afirma que, “independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo em norma, acordo ou aditivo coletivo, o enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT exige a efetiva correspondência entre as atribuições exercidas e a previsão normativa. Ausente essa subsunção fática, não se produzem os efeitos jurídicos pretendidos”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que enquadrou o cargo da parte autora (executivos de contas) na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: ... ressalvado entendimento pessoal conforme acima exposto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, com o fim de não desviar a Relatoria, e decido no sentido de que as normas coletivas sedimentam o princípio da autonomia privada coletiva, com valor jurídico reconhecido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devendo-se observar a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, capitulada no art. 611-A, exceções do artigo 611-B, e diretrizes hermenêuticas do art. 8º, § 3º, todos da CLT, assim como a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Cito, ainda, os seguintes julgados, proferidos por unanimidade, no âmbito desta E. 7ª Turma: Processo: 1001735-20.2022.5.02.0060; Data: 15-08-2024; Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA; Processo: 1001118-64.2021.5.02.0070; Data: 07-03-2023; Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA. Dessa forma, tendo o autor exercido a função de "Executivo de contas Safrapay", com enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, segundo as normas coletivas da categoria, com jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, dou provimento ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação as horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes de 6 horas diárias e 30 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Depreende-se da referida tese que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não pertença ao rol dos direitos indisponíveis. Nesta senda, não se tratando de direito indisponível o enquadramento do bancário ocupante do cargo de "Executivo de Contas" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deve prevalecer o disposto na norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pela validade da norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário ocupante do cargo de -Executivo de Contas- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, não fazendo jus, assim, ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extraordinárias. Em recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, o STF, fixou a seguinte tese jurídica: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. Depreende-se da referida tese que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não pertença ao rol dos direitos indisponíveis. Nesta senda, não se tratando de direito indisponível o enquadramento do bancário ocupante do cargo de -Executivo de Contas- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, deve prevalecer o disposto na norma coletiva. Neste contexto, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no Precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo de instrumento conhecido e não provido- (AIRR-1000280-15.2021.5.02.0073, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). -(...) BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: ` São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de negociação coletiva dispondo que -os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso-. Portanto, é válida a norma coletiva que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de -Executivo de Contas Safrapay- na jornada prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, porquanto não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste coletivo, nos ternos do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido- (RR-24952-85.2020.5.24.0022, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024). -(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser válida norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário exercente do cargo de `Executivo de Contas Safrapay- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, de modo que não faz jus ao percebimento da 7.ª e 8.ª horas como extras. Consignou que - considerando a decisão exarada no Tema 1046 do E. STF e ainda, considerando que a questão relativa à jornada de trabalho não é tratada pelo E. STF como direito indisponível, pois é um tema que a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal), e face ao disposto no art. 611- A, da CLT, temos por considerar totalmente válida a cláusula normativa suscitada pela ré em sua defesa, na qual ` Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso ` -. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de -Executivo de Contas Safrapay- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, com jornada de oito horas diárias de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no Precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (...)- (RRAg-101283-13.2019.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). No aspecto, a consonância com o acórdão recorrido atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST à pretensão recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR MELOQUE VIEIRA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000022-75.2024.5.02.0048 AGRAVANTE: JOAO VICTOR MELOQUE VIEIRA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000022-75.2024.5.02.0048 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EXECUTIVO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo réu, deu-lhe provimento quanto ao tema para “excluir da condenação as horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes de 6 horas diárias e 30 horas semanais”. Para tanto, registrou que teria o autor “exercido a função de ‘Executivo de contas Safrapay’, com enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, segundo as normas coletivas da categoria, com jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). 4. Assim, sendo a jornada de trabalho do bancário passível de flexibilização por meio de negociação coletiva e sendo incontroverso que o autor desempenhava a função de “Executivo de Contas”, o acórdão regional, ao enquadrar a parte obreira no art. 224, § 2.º, da CLT, decidiu em conformidade com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000022-75.2024.5.02.0048, em que é AGRAVANTE JOAO VICTOR MELOQUE VIEIRA e é AGRAVADO BANCO SAFRA S.A. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/09/2025, às 16:32:30 - 123ecd8 recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. O autor afirma que, “independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo em norma, acordo ou aditivo coletivo, o enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT exige a efetiva correspondência entre as atribuições exercidas e a previsão normativa. Ausente essa subsunção fática, não se produzem os efeitos jurídicos pretendidos”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que enquadrou o cargo da parte autora (executivos de contas) na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: ... ressalvado entendimento pessoal conforme acima exposto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, com o fim de não desviar a Relatoria, e decido no sentido de que as normas coletivas sedimentam o princípio da autonomia privada coletiva, com valor jurídico reconhecido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devendo-se observar a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, capitulada no art. 611-A, exceções do artigo 611-B, e diretrizes hermenêuticas do art. 8º, § 3º, todos da CLT, assim como a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Cito, ainda, os seguintes julgados, proferidos por unanimidade, no âmbito desta E. 7ª Turma: Processo: 1001735-20.2022.5.02.0060; Data: 15-08-2024; Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA; Processo: 1001118-64.2021.5.02.0070; Data: 07-03-2023; Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA. Dessa forma, tendo o autor exercido a função de "Executivo de contas Safrapay", com enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, segundo as normas coletivas da categoria, com jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, dou provimento ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação as horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes de 6 horas diárias e 30 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Depreende-se da referida tese que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não pertença ao rol dos direitos indisponíveis. Nesta senda, não se tratando de direito indisponível o enquadramento do bancário ocupante do cargo de "Executivo de Contas" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deve prevalecer o disposto na norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pela validade da norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário ocupante do cargo de -Executivo de Contas- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, não fazendo jus, assim, ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extraordinárias. Em recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, o STF, fixou a seguinte tese jurídica: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. Depreende-se da referida tese que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não pertença ao rol dos direitos indisponíveis. Nesta senda, não se tratando de direito indisponível o enquadramento do bancário ocupante do cargo de -Executivo de Contas- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, deve prevalecer o disposto na norma coletiva. Neste contexto, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no Precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo de instrumento conhecido e não provido- (AIRR-1000280-15.2021.5.02.0073, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). -(...) BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: ` São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de negociação coletiva dispondo que -os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso-. Portanto, é válida a norma coletiva que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de -Executivo de Contas Safrapay- na jornada prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, porquanto não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste coletivo, nos ternos do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido- (RR-24952-85.2020.5.24.0022, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024). -(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser válida norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário exercente do cargo de `Executivo de Contas Safrapay- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, de modo que não faz jus ao percebimento da 7.ª e 8.ª horas como extras. Consignou que - considerando a decisão exarada no Tema 1046 do E. STF e ainda, considerando que a questão relativa à jornada de trabalho não é tratada pelo E. STF como direito indisponível, pois é um tema que a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal), e face ao disposto no art. 611- A, da CLT, temos por considerar totalmente válida a cláusula normativa suscitada pela ré em sua defesa, na qual ` Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso ` -. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de -Executivo de Contas Safrapay- na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, com jornada de oito horas diárias de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no Precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (...)- (RRAg-101283-13.2019.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). No aspecto, a consonância com o acórdão recorrido atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST à pretensão recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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