Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000021-96.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO - BA34701 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por V. G. C. S., representado por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua mãe, ROSINEIDE DOS SANTOS CARVALHO. O óbito da instituidora, ocorrido em 28/02/2024, está comprovado pela certidão de óbito (ID 2165342389). A filiação do autor decorre da certidão de nascimento (ID 2165342375), além dos documentos pessoais do menor (ID 2165342344, fl. 01), de seu pai (ID 2165342344, fl. 02) e da falecida (ID 2165342414). Por se tratar de filho menor de 21 anos na data do óbito, a dependência econômica do autor é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia relevante para a solução da demanda recai, portanto, sobre a demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora na data do falecimento. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial (ID 2165342358). Foi apresentada "autodeclaração" relativa ao alegado exercício de atividade rural (ID 2165342367), que não foi assinada pela falecida. A declaração unilateral deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos objetivos constantes dos autos e não se mostra, por si só, suficiente para comprovar a condição previdenciária controvertida. Em relação à própria instituidora, a prova material da atividade rural é remota. A ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais data de janeiro de 2010 (ID 2165342406, fls. 04/05), enquanto o dossiê previdenciário registra a percepção de salário-maternidade na condição de segurada especial entre 2008 e 2009, além de vínculo urbano da falecida em 2002 (ID 2275645616). Não foi apresentado documento material contemporâneo ao óbito, ocorrido em 2024, em nome de Rosineide que demonstre a continuidade do exercício da atividade rural. Os documentos rurais mais recentes foram apresentados em nome de Valdemir dos Santos. O comprovante de residência rural também está em nome deste (ID 2165342349), assim como o instrumento particular de posse relativo à área rural, com firma reconhecida em 09/06/2020 (ID 2165342406, fl. 02). Também foram juntadas fotografias (IDs 2165373934, 2165373919, 2165373920, 2165373925, 2165373927 e 2165373932) e vídeos do pai do autor (IDs 2165373882, 2165373883 e 2165373892). A utilização desses documentos em favor da instituidora pressuporia demonstração segura de que Rosineide integrava, no período relevante, o mesmo núcleo familiar rural de Valdemir. Todavia, embora a prova oral contenha declarações acerca da convivência do casal, não foram apresentados elementos materiais suficientes para comprovar a alegada união estável no período imediatamente anterior ao óbito. A própria certidão de óbito registra Rosineide como solteira e indica residência no Bairro Cruzeiro, em Serrinha/BA, tendo o óbito sido declarado por seu irmão, Antônio Edmilson dos Santos (ID 2165342389). Não foram juntados documentos contemporâneos aos 24 meses anteriores ao falecimento que demonstrem documentalmente a manutenção da união estável entre Rosineide e Valdenir. Em audiência, Valdenir declarou que conviveu com a falecida por mais de vinte anos, que nunca se separaram e que ela trabalhava na roça, esclarecendo que a permanência de Rosineide em Serrinha nos dias anteriores ao falecimento ocorreu em razão da enfermidade e da necessidade de tratamento médico. Maria da Glória Pereira dos Santos Nery, por sua vez, declarou conhecer o casal havia aproximadamente quinze anos, afirmando que ambos trabalhavam na lavoura e que não teve conhecimento de separação. José Bento Irmão também afirmou que conhecia o casal havia aproximadamente vinte anos e que ambos trabalhavam juntos na agricultura. Os depoimentos testemunhais encontram-se nos vídeos de IDs 2165373903 e 2165373913. A prova oral, contudo, não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para conferir aos documentos emitidos exclusivamente em nome de Valdemir aptidão para comprovar a atividade rural de Rosineide. Não demonstrada documentalmente a alegada união estável no período contemporâneo ao falecimento, não há suporte probatório suficiente para estender à instituidora os documentos rurais pertencentes ao pai do autor. Desconsiderada, para esse fim, a documentação exclusivamente em nome de Valdemir, remanescem como elementos materiais diretamente relacionados à atividade rural da falecida, essencialmente, a ficha sindical de janeiro de 2010 (ID 2165342406, fls. 04/05) e o registro da concessão de salário-maternidade como segurada especial entre 2008 e 2009 (ID 2275645616). Tais elementos estão temporalmente distantes do óbito ocorrido em 28/02/2024 e não demonstram, por si sós, a manutenção da atividade rural da instituidora até o falecimento. A guia de sepultamento, que a qualifica como lavradora (ID 2165342406, fl. 01), também foi considerada, mas, isoladamente, não é suficiente para superar a ausência de início de prova material contemporânea acerca do efetivo exercício da atividade campesina. Assim, embora a prova testemunhal sustente que Rosineide exercia atividade rural, os depoimentos não encontram suporte material contemporâneo suficiente. Os documentos rurais recentes estão em nome de Valdenir e não podem, no caso concreto, ser estendidos à instituidora diante da insuficiência de elementos materiais comprobatórios da união estável no período relevante. Já os documentos diretamente relacionados a Rosineide são antigos e insuficientes para demonstrar que ela mantinha a qualidade de segurada especial na data do óbito. Não comprovado requisito indispensável à concessão da pensão por morte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de pensão por morte rural formulado por V. G. C. S., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal