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1000021-43.2026.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-43.2026.8.13.0637/MG AUTOR: ANDRE GALEGO FERREIRA LIRIA ADVOGADO(A): MARJORIE CRISTINE NUNES (OAB MG198816) ADVOGADO(A): ANGELO FLAVIO ADAMI FILHO (OAB MG223731) RÉU: HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS SILVEIRA (OAB MG185198) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ANDRADE SACRAMENTO (OAB MG134425) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ GALEGO FERREIRA LÍRIA em face do HOSPITAL DA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO, por meio da qual o autor pretende a reparação dos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado em razão de supostas falhas na assistência médico-hospitalar prestada à sua genitora, Isabel Luiz Ferreira Líria, falecida em 18 de abril de 2026. Narra o autor que sua genitora, então com 86 anos, foi conduzida ao hospital réu em 09 de abril de 2026, após sofrer queda em sua residência, ocasião em que foi diagnosticada fratura no úmero esquerdo. Sustenta que, ao final daquele atendimento, a paciente teria sofrido nova queda nas dependências da instituição, sem que fossem realizados exames para investigar possíveis lesões no quadril, na pelve ou nos membros inferiores. Afirma que, após novos atendimentos e procedimento cirúrgico no membro superior, a paciente recebeu alta em 12 de abril de 2026, retornando no dia seguinte, quando foram identificadas, por tomografia computadorizada, fraturas no fêmur, no quadril e na pelve, além de refratura do úmero anteriormente operado. Alega que a paciente foi submetida a nova cirurgia, evoluiu com complicações respiratórias e hemodinâmicas e faleceu em 18 de abril de 2026. Imputa ao hospital falhas no diagnóstico, no acompanhamento clínico, na prevenção de eventos tromboembólicos e na disponibilização de cuidados intensivos, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00. Subsidiariamente, invoca a teoria da perda de uma chance terapêutica. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 8. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O réu apresentou contestação no evento 37, acompanhada de prontuários e parecer técnico particular, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da assistência prestada, a inexistência de registro contemporâneo da alegada queda hospitalar, a impossibilidade de estabelecer quando e onde se produziram as fraturas diagnosticadas em 13 de abril de 2026 e a ausência de nexo causal entre a atuação da instituição e o falecimento da paciente. Impugnou, ainda, a aplicação da teoria da perda de uma chance e o valor pretendido a título de indenização. Em réplica, no evento 41, o autor reconheceu que o atendimento foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde e concordou com a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo, contudo, a aplicação do regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esclareceu que a queda nas dependências hospitalares teria ocorrido em 09 de abril de 2026, após o primeiro atendimento, e que o exame por meio do qual foram diagnosticadas as fraturas, em 13 de abril de 2026, foi uma tomografia computadorizada. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, a exibição integral dos registros hospitalares e a realização de perícia médica. O réu, no evento 45, também requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de ser saneado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual. Não se verificam nulidades ou questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. A matéria controvertida, entretanto, não comporta julgamento antecipado, pois depende da reconstrução da assistência médico-hospitalar prestada e da apreciação de questões técnicas relativas ao diagnóstico, ao tratamento, à prevenção de complicações e ao nexo causal. Acolho a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos constantes dos autos indicam que os atendimentos foram realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem remuneração direta e individualizada pela paciente. O serviço prestado por hospital privado conveniado ao SUS conserva, nessa hipótese, a natureza de serviço público de saúde, razão pela qual não se estabelece relação de consumo entre o usuário e a instituição hospitalar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.771.169/SC, assentou que o atendimento custeado pelo SUS, ainda que prestado por hospital privado conveniado, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Afasto, por conseguinte, a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A não incidência da legislação consumerista, todavia, não afasta a possibilidade de responsabilização do hospital réu. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime estabelecido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva da instituição, contudo, não se confunde com responsabilidade automática pelo resultado adverso do tratamento. Mesmo sob o regime constitucional, é indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre uma conduta ou deficiência imputável ao serviço e o resultado lesivo, podendo o hospital afastar a responsabilidade mediante prova da inexistência de falha, da ausência de relação causal ou da ocorrência de causa exclusiva ou concorrente apta a interferir no desfecho. Também deve ser distinguida a alegação de deficiência própria da estrutura ou da organização hospitalar, como insuficiência de registros, falha de vigilância, inadequação dos protocolos internos ou indisponibilidade injustificada de recursos, daquela relacionada aos atos técnicos praticados pelos profissionais da saúde. Quanto a estes, a apuração da conformidade da conduta com a técnica médica exige o exame das circunstâncias concretas do atendimento e da eventual existência de negligência, imprudência ou imperícia, à luz dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Essa distinção será considerada após a instrução, não sendo possível definir, no estágio atual, se houve falha institucional, erro técnico de profissional, complicação inerente ao quadro clínico ou ausência de relação causal entre a assistência e o resultado. Os esclarecimentos apresentados pelo autor na réplica não configuram alteração substancial do pedido ou da causa de pedir. A petição inicial já atribuía ao hospital responsabilidade pela alegada ausência de investigação adequada das lesões sofridas pela paciente, inclusive depois de suposta queda ocorrida nas dependências da instituição. A informação de que o episódio teria ocorrido após o primeiro atendimento, em 09 de abril de 2026, e não em 11 de abril, representa esclarecimento da cronologia narrada. Da mesma forma, a indicação de que o exame realizado em 13 de abril de 2026 foi uma tomografia computadorizada, e não uma ressonância magnética, apenas corrige a denominação da modalidade diagnóstica. Permanecem inalterados o pedido indenizatório e o núcleo da causa de pedir, e o réu poderá produzir prova em sentido contrário, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O conjunto documental revela divergências relevantes que não podem ser resolvidas somente com os documentos e pareceres particulares apresentados. O réu afirma inexistir registro contemporâneo da suposta queda ocorrida em suas dependências no atendimento de 09 de abril de 2026. O autor, por sua vez, aponta anotação no prontuário de 13 de abril de 2026 segundo a qual informou à equipe médica que a paciente teria sofrido queda no consultório durante o primeiro atendimento e que não teria ocorrido queda posterior. Tal registro reproduz informação prestada pelo familiar e, isoladamente, não comprova a efetiva ocorrência do evento nem suas circunstâncias. É suficiente, contudo, para tornar controvertida a matéria e justificar a produção de provas destinadas ao seu esclarecimento. Também subsistem controvérsias sobre a época e o mecanismo de produção das fraturas diagnosticadas em 13 de abril de 2026; a possibilidade de tais lesões já estarem presentes nos atendimentos anteriores; a compatibilidade dessas fraturas com a manutenção temporária da capacidade de deambulação; a suficiência das avaliações realizadas antes das altas; a profilaxia tromboembólica adotada; a investigação da insuficiência respiratória; a repercussão da indisponibilidade imediata de leito de terapia intensiva; e a relação desses acontecimentos com o falecimento da paciente. Os pareceres técnicos apresentados pelo réu possuem natureza documental e representam manifestações de profissionais contratados pela própria parte. Embora devam integrar o conjunto probatório, não possuem a imparcialidade nem substituem a perícia judicial, especialmente porque reconhecem limitações decorrentes da documentação disponível e não solucionam todas as questões controvertidas. A solução da causa depende, portanto, de prova técnica produzida sob contraditório, não sendo cabível o julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos acontecimentos imputados ao réu, a existência do dano e o nexo causal entre eventual falha assistencial e o resultado lesivo. Ao hospital compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, conforme o inciso II do mesmo dispositivo, inclusive eventual causa exclusiva ou concorrente capaz de romper ou reduzir o nexo causal. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza, entretanto, a distribuição diversa do ônus probatório quando as peculiaridades da causa evidenciarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo segundo a regra ordinária, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. A decisão deve ser fundamentada e proferida antes da instrução, assegurando-se à parte onerada oportunidade efetiva de se desincumbir do encargo, vedada a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso, parte significativa das informações necessárias à reconstrução dos atendimentos está sob a guarda exclusiva do réu. O prontuário eletrônico, as prescrições e respectivas checagens, as evoluções médicas e de enfermagem, os pedidos e resultados de exames, os protocolos de avaliação do risco de queda, os registros de transporte e mobilização, os dados de regulação de leitos e os históricos de inclusão ou alteração dos lançamentos não podem ser obtidos diretamente pelo autor. A paciente faleceu, o requerente não participou dos procedimentos internos e não possui meios próprios para demonstrar quais exames, medicamentos, avaliações ou providências foram efetivamente realizados, quando tais atos deveriam estar registrados nos sistemas da própria instituição. O hospital, ao contrário, dispõe de maior facilidade para localizar, preservar e apresentar esses elementos. Diante dessas peculiaridades, e considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a distribuição dinâmica do ônus da prova em demandas fundadas em suposto erro médico quando a parte demandada possui melhores condições técnicas ou documentais de produzir determinados elementos probatórios, defiro parcialmente o pedido formulado pelo autor, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Atribuo ao réu o ônus de apresentar os registros que se encontrem ou devam encontrar-se sob sua guarda e de demonstrar documentalmente, na medida dos registros existentes, as avaliações clínicas, ortopédicas e funcionais realizadas nos atendimentos de 09, 11 e 12 de abril de 2026, especialmente quanto à pelve, ao quadril, aos membros inferiores, à capacidade de apoio e à deambulação da paciente; os exames de imagem solicitados e realizados; as condições clínicas consideradas para as altas de 09 e 12 de abril de 2026 e as orientações fornecidas à paciente e ao acompanhante; as prescrições, os aprazamentos e as checagens dos medicamentos administrados, especialmente anticoagulantes, antiagregantes, sedativos e analgésicos, assim como as medidas farmacológicas ou mecânicas de profilaxia tromboembólica; a solicitação e eventual realização da angiotomografia de tórax, ou a justificativa clínica ou operacional para sua não realização; os registros de solicitação, regulação e disponibilização de leito de terapia intensiva, bem como os cuidados prestados enquanto a paciente permaneceu em outro setor; e a integridade e a sequência cronológica dos registros médicos e de enfermagem relativos ao período de 09 a 18 de abril de 2026. A redistribuição ora determinada é específica e não importa reconhecimento antecipado de falha assistencial. Também não transfere ao hospital o ônus de provar, genericamente, a inexistência de todo e qualquer erro, nem dispensa o autor de demonstrar os demais fatos constitutivos de sua pretensão. A ausência de documento ou de registro será valorada apenas ao final, em conjunto com a perícia e os demais elementos dos autos. O art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O requerimento formulado pelo autor indica categorias determinadas de documentos e demonstra a relação delas com os fatos controvertidos, atendendo substancialmente ao art. 397 do CPC. A exibição deve, contudo, restringir-se aos elementos pertinentes ao objeto da demanda e efetivamente existentes ou submetidos ao dever de guarda da instituição, não sendo possível determinar a produção de documentos inexistentes. Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, o prontuário médico e de enfermagem completo dos atendimentos realizados entre 09 e 18 de abril de 2026, com identificação da data, do horário e do profissional responsável pelos lançamentos; as fichas de triagem, os registros de sinais vitais, as escalas de dor, as avaliações de mobilidade e de risco de queda, os registros de transporte, transferência interna, fisioterapia e alta hospitalar; as prescrições, os aprazamentos e as checagens de medicamentos e de medidas de profilaxia tromboembólica; os pedidos, as imagens disponíveis e os laudos de radiografias, tomografias, ultrassonografias e angiotomografia relacionados aos atendimentos; os relatórios cirúrgicos e anestésicos, balanços hídricos, gasometrias, registros de monitorização e demais documentos relativos às intervenções e ao período pós-operatório; os registros de solicitação, regulação, indisponibilidade e disponibilização de leito de terapia intensiva; e os formulários relativos a queda ou evento adverso, eventual comunicação ao Núcleo de Segurança do Paciente e apuração interna relacionada aos fatos discutidos. O réu deverá informar, no mesmo prazo, se o prontuário utilizado é eletrônico e se o sistema conserva histórico de versões, inclusões, alterações ou exclusões de lançamentos. Caso existam tais registros, deverá apresentá-los em formato legível e com identificação dos usuários responsáveis. Caso algum dos documentos solicitados não exista, não esteja mais disponível ou nunca tenha sido produzido, deverá a instituição prestar esclarecimento específico e fundamentado, indicando, quando pertinente, a política e o prazo de conservação aplicáveis. Quanto às eventuais gravações de câmeras de segurança, deverá o réu informar se, em abril de 2026, havia monitoramento nas áreas relacionadas ao primeiro atendimento, qual era o prazo ordinário de conservação das gravações e se houve preservação de imagens referentes ao episódio. A apresentação de eventual arquivo será posteriormente deliberada, caso sua existência seja confirmada. Os documentos médicos e os dados pessoais sensíveis deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito às partes, aos procuradores, aos assistentes técnicos e ao perito judicial. Advirta-se o réu de que a recusa injustificada à exibição ou a ausência de explicação específica poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do CPC, cuja aplicação dependerá da observância do contraditório e da apreciação do conjunto probatório. A prova pericial mostra-se indispensável, pois a solução das questões controvertidas depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. Ambas as partes, ademais, requereram expressamente sua realização. Defiro, portanto, a produção de perícia médica judicial, a ser realizada por médico com qualificação compatível com as matérias discutidas, preferencialmente especialista em ortopedia e traumatologia com experiência no atendimento de pessoas idosas. Considerando que a controvérsia também abrange cuidados pós-operatórios, profilaxia tromboembólica, insuficiência respiratória e terapia intensiva, o profissional nomeado deverá informar se possui condições técnicas para examinar integralmente essas questões ou se necessita do auxílio de especialista em medicina intensiva, anestesiologia ou clínica médica. A perícia deverá examinar integralmente os prontuários, exames, pareceres particulares e demais documentos juntados aos autos, esclarecendo, especialmente, a provável época e o possível mecanismo de produção das fraturas identificadas em 13 de abril de 2026; a compatibilidade das lesões com a queda descrita pelo autor e com os demais acontecimentos registrados; a possibilidade de fratura de quadril ou de pelve sem queixa imediata intensa e com manutenção temporária da capacidade de deambulação, consideradas a idade, a condição cognitiva e as demais circunstâncias clínicas da paciente; se os sinais e informações existentes nos atendimentos de 09 e 11 de abril de 2026 recomendavam exame clínico dirigido ou investigação por imagem do quadril, da pelve e dos membros inferiores; se as avaliações realizadas antes das altas de 09 e 12 de abril de 2026 foram compatíveis com a técnica aplicável; a provável causa da refratura do úmero operado e se é possível estimar o momento de sua ocorrência; a adequação dos procedimentos cirúrgicos, anestésicos e pós-operatórios; a adequação da profilaxia tromboembólica farmacológica ou mecânica; a suficiência da investigação da insuficiência respiratória e da hipótese de tromboembolismo pulmonar; a repercussão clínica da permanência da paciente fora de leito de terapia intensiva após a cirurgia do fêmur; a causa médica do óbito; e a existência de nexo causal entre eventual falha assistencial e o resultado. Caso não seja tecnicamente possível estabelecer causalidade direta entre eventual falha e o falecimento, deverá o perito esclarecer se houve supressão ou redução de chance concreta, séria e mensurável de diagnóstico oportuno, tratamento ou evolução clínica mais favorável, indicando, na medida possível, a extensão dessa probabilidade. A teoria da perda de uma chance não poderá ser aplicada com fundamento em possibilidade meramente abstrata ou hipotética, exigindo-se a demonstração de probabilidade real e juridicamente relevante de obtenção de resultado mais favorável. O parecer técnico juntado pelo réu e a respectiva impugnação apresentada pelo autor deverão ser encaminhados ao perito como elementos integrantes do acervo documental, sem vinculação das conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. A nomeação do perito e a fixação dos honorários serão realizadas após a apresentação dos documentos determinados nesta decisão. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e ter sido a perícia requerida por ambas as partes, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários observará o art. 95 do CPC. A prova testemunhal também se mostra pertinente à apuração das circunstâncias dos atendimentos, das condições clínicas e funcionais da paciente, da alegada queda nas dependências hospitalares e das informações transmitidas aos profissionais e familiares. Defiro, portanto, sua produção. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação prevista no art. 450 do CPC, limitado a 10 (dez) testemunhas para cada parte, sendo no máximo 3 (três) para a demonstração de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. A intimação das testemunhas deverá observar o procedimento previsto no art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses legais em que necessária a intimação judicial. O pedido genérico do réu de juntada futura de documentos não constitui especificação adequada de prova e, por isso, fica indeferido como autorização ampla e irrestrita. Permanece ressalvada a apresentação de documentos novos nas hipóteses do art. 435 do CPC, desde que demonstradas sua pertinência e a razão pela qual não foram anteriormente apresentados, assegurado o contraditório. Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas a ocorrência da alegada queda da paciente nas dependências do hospital após o atendimento de 09 de abril de 2026; as circunstâncias em que o episódio teria ocorrido e a assistência posteriormente prestada; a época, o local e o mecanismo de produção das fraturas diagnosticadas em 13 de abril de 2026; a suficiência das avaliações clínicas, ortopédicas e funcionais realizadas nos atendimentos anteriores; a adequação das altas concedidas em 09 e 12 de abril de 2026; a adequação dos procedimentos cirúrgicos, anestésicos e pós-operatórios; a adoção e a suficiência das medidas de profilaxia tromboembólica; a adequação da investigação e do tratamento da insuficiência respiratória; a repercussão da indisponibilidade imediata de leito de terapia intensiva; a completude e a integridade dos registros assistenciais; a existência de falha própria do serviço hospitalar ou de conduta técnica contrária à prática médica aplicável; o nexo causal entre eventual falha e o agravamento clínico ou o óbito; subsidiariamente, a existência de chance terapêutica concreta, séria e real que tenha sido perdida ou reduzida; e a existência e a extensão dos danos morais reflexos alegadamente suportados pelo autor. Quanto às questões de direito relevantes, deverão ser examinadas a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a responsabilidade civil decorrente de atos médicos, nos termos dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil; os requisitos do nexo causal; e os pressupostos de aplicação da teoria da perda de uma chance. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357, 373, §§ 1º e 2º, 396 a 400, 435, 464 e 465 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo; afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor; defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos limites acima estabelecidos; defiro parcialmente o pedido de exibição documental, determinando ao réu que apresente os documentos e esclarecimentos especificados no prazo de 15 (quinze) dias; defiro a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal; e indefiro o pedido genérico de juntada futura de documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Apresentados os documentos pelo réu, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação do perito, fixação dos honorários e abertura do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-43.2026.8.13.0637/MG AUTOR: ANDRE GALEGO FERREIRA LIRIA ADVOGADO(A): MARJORIE CRISTINE NUNES (OAB MG198816) ADVOGADO(A): ANGELO FLAVIO ADAMI FILHO (OAB MG223731) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré INTIMADA, acerca do Evento 47.1 para: "... intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, o prontuário médico e de enfermagem completo dos atendimentos realizados entre 09 e 18 de abril de 2026, com identificação da data, do horário e do profissional responsável pelos lançamentos; as fichas de triagem, os registros de sinais vitais, as escalas de dor, as avaliações de mobilidade e de risco de queda, os registros de transporte, transferência interna, fisioterapia e alta hospitalar; as prescrições, os aprazamentos e as checagens de medicamentos e de medidas de profilaxia tromboembólica; os pedidos, as imagens disponíveis e os laudos de radiografias, tomografias, ultrassonografias e angiotomografia relacionados aos atendimentos; os relatórios cirúrgicos e anestésicos, balanços hídricos, gasometrias, registros de monitorização e demais documentos relativos às intervenções e ao período pós-operatório; os registros de solicitação, regulação, indisponibilidade e disponibilização de leito de terapia intensiva; e os formulários relativos a queda ou evento adverso, eventual comunicação ao Núcleo de Segurança do Paciente e apuração interna relacionada aos fatos discutidos. O réu deverá informar, no mesmo prazo, se o prontuário utilizado é eletrônico e se o sistema conserva histórico de versões, inclusões, alterações ou exclusões de lançamentos. Caso existam tais registros, deverá apresentá-los em formato legível e com identificação dos usuários responsáveis. Caso algum dos documentos solicitados não exista, não esteja mais disponível ou nunca tenha sido produzido, deverá a instituição prestar esclarecimento específico e fundamentado, indicando, quando pertinente, a política e o prazo de conservação aplicáveis. Quanto às eventuais gravações de câmeras de segurança, deverá o réu informar se, em abril de 2026, havia monitoramento nas áreas relacionadas ao primeiro atendimento, qual era o prazo ordinário de conservação das gravações e se houve preservação de imagens referentes ao episódio. A apresentação de eventual arquivo será posteriormente deliberada, caso sua existência seja confirmada. Os documentos médicos e os dados pessoais sensíveis deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito às partes, aos procuradores, aos assistentes técnicos e ao perito judicial. Advirta-se o réu de que a recusa injustificada à exibição ou a ausência de explicação específica poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do CPC, cuja aplicação dependerá da observância do contraditório e da apreciação do conjunto probatório..."

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