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1000021-38.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000021-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GAMARRA DA SILVA ELEAMEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DUARTE LIMA - AC4328 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando que, após renegociar débito relativo ao contrato n. 302278185000518725, efetuou o pagamento da parcela vencida em 15/12/2024, sem que a ré promovesse tempestivamente a exclusão da respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a parte autora comprovou o pagamento, em 05/12/2024, da parcela vencida em 15/12/2024, no valor de R$ 1.372,83 (ID 2165359352). A consulta realizada em 11/12/2024, por sua vez, revelou a permanência de anotação negativa relativa ao mesmo contrato, com registro desde 15/09/2021, no valor de R$ 19.602,68 (ID 2165359355). Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor providenciar a exclusão do registro da dívida no prazo de cinco dias úteis, contado do integral e efetivo pagamento do débito. É certo que, na data da consulta realizada em 11/12/2024, ainda não havia transcorrido integralmente o referido prazo, contado do pagamento realizado em 05/12/2024, circunstância já reconhecida na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, de 11/07/2025, e determinou a exclusão da restrição no prazo de cinco dias, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que, em contestação, a CAIXA limitou-se a impugnar genericamente a pretensão indenizatória, sem enfrentar especificamente os fatos relativos à origem da negativação e à alegada manutenção da restrição após o pagamento. Incide, portanto, quanto a tais fatos, o disposto no art. 341 do CPC. A própria ré, ademais, juntou aos autos, em 25/09/2025, consulta ao Sistema de Pesquisa Cadastral – SIPES, atualizada em 24/09/2025, indicando “Nada Consta” perante SERASA, SCPC, SICCF, SICOW, SINAD e CADIN (ID 2212532488), o que represente forte evidência de que a restrição havia sido excluída após a intervenção judicial. Assim, resta caracterizada a manutenção indevida da negativação relativa à obrigação discutida na inicial, bem como a necessidade da tutela jurisdicional para sua cessação. Posteriormente, a parte autora informou a existência de nova inscrição, mediante petição de 05/03/2026, relativa ao mesmo contrato, desta vez no valor de R$ 16.094,64, com vencimento em 15/04/2025 (ID 2241624644). Tal circunstância, contudo, não integra o objeto desta demanda. A causa de pedir deduzida na inicial restringe-se à manutenção da inscrição em cadastro restritivo após o pagamento da primeira parcela da renegociação, vencida em 15/12/2024, cujo adimplemento foi comprovado no ajuizamento da ação. A tutela anteriormente concedida igualmente se limitou à restrição então discutida, não assegurando à parte autora imunidade contra futuras anotações relacionadas ao mesmo contrato. Quanto ao débito com vencimento em 15/04/2025, não há nos autos comprovante de pagamento. Não é possível, portanto, aferir nesta ação a regularidade ou irregularidade da nova inscrição. Trata-se de fato superveniente e distinto daquele que compõe a causa de pedir, não podendo ser utilizado para ampliar o alcance da tutela, majorar eventual indenização ou constituir fundamento autônomo de procedência, sem prejuízo de que a parte autora discuta a matéria em demanda própria. Quanto aos danos morais, a manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito constitui dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o período de manutenção da restrição, a natureza do ilícito, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à obrigação vencida em 15/12/2024, cujo cumprimento já foi comprovado nos autos pelos IDs 2212532248 e 2212532488; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.

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