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1000021-35.2016.5.02.0351

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000021-35.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: DERMIVALDO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: GFRIGO TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47c5d0 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. KELSEN HARTMANN LUCKI JUVENAL, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Indefiro a pesquisa requerida junto ao SNCR/INCRA. A execução deve se desenvolver em observância aos princípios da utilidade, necessidade e proporcionalidade dos atos executivos, não se justificando a adoção de diligências meramente especulativas, desacompanhadas de elementos mínimos que indiquem sua plausibilidade no caso concreto. No presente feito, não há nos autos qualquer indício concreto de que os executados sejam proprietários ou possuidores de imóveis rurais, limitando-se o requerimento da parte exequente à formulação genérica de pesquisa patrimonial. O Poder Judiciário não deve ser acionado para a realização de medidas investigativas amplas e desvinculadas de lastro mínimo, sob pena de transformar-se em verdadeiro órgão de prospecção patrimonial indiscriminada. Cumpre registrar, ainda, que a consulta pretendida não demanda, em princípio, intervenção jurisdicional, porquanto a verificação de eventual cadastro de imóvel rural perante o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) pode ser buscada diretamente pela parte interessada, inclusive por meio dos canais disponibilizados pelo próprio INCRA, sem custo relevante e com idêntica utilidade prática. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 139, IV, do CPC, compete ao Juízo indeferir providências inúteis, desnecessárias ou desproporcionais, dirigindo o processo de modo a assegurar efetividade executiva sem afastamento da racionalidade procedimental. Aplica-se, ainda, o art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla direção do processo, inclusive para limitar diligências que não se revelem concretamente proveitosas. Assim, ausente demonstração mínima da pertinência da medida e sendo a providência passível de prévia adoção pela própria exequente, indefiro o requerimento. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. JANDIRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERMIVALDO DE OLIVEIRA SOUZA

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