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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000020-91.2025.8.13.0702/MG AUTOR: SIATEL SOLUCOES INTELIGENTES EM AUTOMACAO E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): VITOR MENDES PEIXOTO (OAB MG119495) RÉU: GALLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE DOS REIS GONÇALVES (OAB MG110993) RÉU: SPINI IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE DOS REIS GONÇALVES (OAB MG110993) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Conforme certidão de triagem e em consulta aos Sistemas do PJe e Eproc, verifico que ação idêntica a presente foi proposta perante a 5ª Vara Cível desta comarca, Autos nº 5012153-97.2025.8.13.0702, sendo que referido processo foi extinto sem julgamento do mérito. Como se sabe, o art. 286, II, do CPC, prevê que será distribuída por dependência a causa que constitua mera reiteração de outro processo, extinto sem julgamento do mérito, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...]”. Na espécie, é possível constatar que, de fato, o Juízo da 5ª Vara Cível extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação proposta pela parte demandante, com pedido idêntico. Ato contínuo, nestes autos o demandante reitera o pedido anteriormente deduzido naquela demanda. Dessa forma, resta evidenciado nos autos que a presente ação apenas reitera o pedido anteriormente deduzido, em processo extinto sem julgamento do mérito, motivo pelo qual há de se reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca para processar e julgar a presente ação, em razão de sua prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os presentes autos à 5ª Vara Cível desta comarca, com nossas homenagens e respeito. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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