2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000020-50.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA ADRIANE HORING REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANILZA DA SILVA VIEIRA - MT28686/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação para concessão de auxílio-acidente ajuizada por MARCIA ADRIANE HORING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos seguintes termos (id. 2283149715): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2286532255). Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Com a migração dos requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição legal