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Processo 1000020-42.2026.8.26.0396

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000020-42.2026.8.26.0396 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wilson Trindade - Vistos. Da análise dos autos, observo que assiste razão à requerente, em suas considerações apresentadas em réplica, fazendo-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 519/521. A suspensão do processo, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, pressupõe dependência necessária e lógica entre o julgamento da causa principal e o da ação prejudicial, não mera eventualidade, conveniência ou simples conexão subjetiva. No caso concreto, tal dependência não se verifica, já que, em qualquer cenário de deslinde da ação anulatória, o requerido permanece na condição de mero detentor de bem público, na forma da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, pois, eventual anulação do ato revocatório não lhe geraria efetiva posse sobre bem público, cuja aquisição por particular é vedada (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil). Nesse contexto, a sentença possessória não depende do julgamento da ação anulatória, e a manutenção da suspensão por prazo indeterminado importaria perpetuar a ocupação irregular de bem público, com lesão contínua ao interesse público, à isonomia e ao erário. Não obstante, observo que já houve a prolação de sentença de improcedência da pretensão veiculada nos autos da citada ação anulatória. Cumpre registrar, ainda, o fato superveniente: o agravo de instrumento interposto pelo requerido, contra a decisão que deferiu a liminar, restou improvido, mantida em vigor da tutela de urgência (V. Acórdão a fls. 541/552). Assim, melhor revendo os autos, afasto a suspensão determinada a fls. 519, restabelecendo-se, sobretudo, os efeitos da decisão de fls. 210/211. Cumpra-se e, após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)

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