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TJSP · Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
Processo 1000020-27.2025.8.26.0380 - Ação Civil Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Bauru e Região - Sinserm - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados no Processo nº 1016994-96.2025.8.26.0071 e no Processo Conexo nº 1000020-27.2025.8.26.0380, para o fim de: a) DECLARAR o direito dos servidores integrantes das categorias da enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) vinculados ao Município de Bauru ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, apurado sobre a remuneração global, considerada esta como o vencimento-base acrescido exclusivamente das vantagens fixas, gerais e permanentes vinculadas ao cargo, na forma da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, com a exclusão do abono instituído pela Lei Municipal nº 6.663/2015 da respectiva base de cálculo e observada a proporcionalidade da jornada de trabalho; b) CONDENAR o Município de Bauru na obrigação de fazer consistente na correta adequação da remuneração dos servidores substituídos em folha de pagamento, procedendo à respectiva complementação salarial sempre que a remuneração global apurada nos termos do item anterior for inferior ao piso legal proporcional; c) CONDENAR o Município de Bauru ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a cada servidor desde o início da vigência da obrigatoriedade do piso salarial até a efetiva implementação em folha, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados pelos próprios exequentes quando da deflagração dos respectivos cumprimentos de sentença (Tema 880 do STJ ); d) DETERMINAR que sobre as diferenças pretéritas incida atualização monetária e juros moratórios segundo o regime constitucional aplicável às condenações da Fazenda Pública, aplicando-se a taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, a partir de então, os consectários na forma da disciplina superveniente aplicável às requisições de pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora nesta fase cognitiva em sede coletiva, ante a regra de isenção do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Condena-se o réu, todavia, ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas e a honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados sobre o proveito econômico obtido que vier a ser apurado na fase executiva (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP)
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