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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000019-69.2018.5.02.0715 RECLAMANTE: MARLENE APARECIDA DE TOLEDO SILVA RECLAMADO: PVB SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67d9e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:59ed7c7: Diante do pagamento efetuado pela reclamada, referente ao RPV de #id:6164741, intime-se o(a) patrono do reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Na inércia ou concordância pelo(a) reclamante, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará judicial a quem de direito. Deverá a parte autora indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do(s) aludido(s) alvará(s). Destaca esse Juízo a importância da informação da conta bancária nos autos, eis que, inobstante exista um banco de dados bancários relativos a advogados e associações, tais dados não são disponibilizados de forma automática no sistema ao expedir o alvará, desta forma agilizando o trabalho desta Secretaria, bem como tratando-se de meio que evita qualquer divergência em relação a dados bancários desatualizados. As determinações deste Juízo serão cumpridas em estrita ORDEM CRONOLÓGICA sendo os autos inclusos na "fila" correspondente de forma AUTOMÁTICA após vencimento do prazo da determinação. Serão obedecidos critérios objetivos e padronizados de tramitação (ressalvadas as prioridades legais) e observados o princípio da ISONOMIA e as diretrizes da Corregedoria deste E.TRT, inclusive quanto à expedição de ALVARÁS, a qual não é imediata, pelo contrário, segue a rigorosa FILA CRONOLÓGICA. A liberação de valores é submetida a etapas de dupla conferência. Não serão fornecidas informações relativas à posição atual do feito na fila cronológica, sendo DESNECESSÁRIA nova manifestação nos autos, balcão ou contatos via e-mail e telefone para fins de requerer ANTECIPAÇÃO do cumprimento. Ademais, advirto que o peticionamento reiterado e o açodamento das partes ATRASAM o andamento do feito e ferem o princípio da celeridade processual, comprometendo a produtividade da unidade judiciária, condutas sujeitas a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE APARECIDA DE TOLEDO SILVA