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TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000019-63.2025.8.13.0684/MG EXEQUENTE: ADNILSON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN GUILHERME SILVA GOMES (OAB MG150222) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA PEREIRA SILVA (OAB MG240103) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADNILSON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de TRAJANO PEDRO RODRIGUES RIBEIRO, visando ao recebimento do valor de R$ 2.749,16, consubstanciado em nota promissória. A petição inicial foi protocolada conforme Evento 1 (doc 1). Instada a comprovar sua condição de Empresa de Pequeno Porte, nos termos do despacho Evento 8 (doc 1), a parte exequente juntou aos autos, no Evento 12, conjunto de documentos — Evento 12 (doc 1), Evento 12 (doc 2), Evento 12 (doc 3) e Evento 12 (doc 4) — que, em conjunto, embasaram o reconhecimento da legitimidade ativa e o recebimento da inicial, com a designação de audiência de conciliação, conforme Evento 15 (doc 1). No Evento 21, a exequente peticionou pelo cancelamento da audiência, argumentando que o ato seria cabível apenas após a garantia do juízo, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, conforme Evento 21 (doc 1). A audiência de conciliação realizou-se conforme termo Evento 27 (doc 1), sem a presença da parte executada. A conciliadora registrou que o aviso de recebimento da citação, constante de Evento 24 (doc 1), foi assinado por terceiro não identificado como familiar ou residente no endereço do executado, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se a dois pontos centrais: a adequação do rito executivo adotado e a validade do ato citatório. Da inadequação da audiência de conciliação antes da garantia do juízo Assiste razão à parte exequente em sua manifestação Evento 21 (doc 1). O procedimento para a execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento específico. O artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, momento em que poderá oferecer embargos. A designação de audiência conciliatória antes da garantia do juízo configura, portanto, error in procedendo, subvertendo a ordem legal e a finalidade do ato. O objetivo da audiência no rito executivo não é apenas a tentativa de acordo, mas também o exercício do contraditório qualificado pelos embargos à execução, que pressupõem a constrição patrimonial prévia. A decisão Evento 15 (doc 1), ao designar o ato de forma prematura, desviou-se da norma de regência, devendo ser revista para restaurar a regularidade da marcha processual. Da invalidade do ato citatório O aviso de recebimento constante de Evento 24 (doc 1) foi assinado por pessoa identificada como "Vitorio de lactio", que não é o próprio executado. Não há nos autos elementos suficientes para confirmar que o recebedor seja familiar ou residente no mesmo endereço do executado, o que impede o aproveitamento do ato citatório. Embora o artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95 admita a citação por correspondência, a ausência de confirmação da identidade ou vínculo do recebedor com o executado suscita risco concreto de nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a renovação da citação por meio que assegure a ciência inequívoca do executado é medida imprescindível para a higidez dos atos subsequentes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 do Código de Processo Civil) e à primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil). Dessa forma, o feito deve retornar à fase inicial do procedimento executivo, com a anulação dos atos processuais incompatíveis com o rito legal e a promoção de nova citação. III. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto: a) ACOLHO a petição Evento 21 (doc 1) para reconhecer o error in procedendo e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação realizada conforme Evento 27 (doc 1), bem como o correspondente trecho da decisão Evento 15 (doc 1) que a designou. b) DETERMINO que a Secretaria proceda à citação da parte executada, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito indicado na inicial, sob pena de penhora. c) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, DETERMINO que a Secretaria submeta os autos à conclusão para que seja proferida decisão específica acerca da adoção de medidas executivas, incluindo eventual consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. d) Restando infrutífera a penhora, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, observado o entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. e) Esclareço que a audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será designada oportunamente, somente após a efetivação da penhora e garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
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