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1000018-84.2026.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-84.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9fd6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA JOSÉ SOUZA DOS SANTOS em face de COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ACADEMIA INSHAPE LTDA. e ZAMP S.A., decido: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições destinadas a terceiros e REJEITAR as demais preliminares, nos termos da fundamentação; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/01/2026; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 1/12, férias integrais adquiridas relativas ao período de 02/10/2024 a 01/10/2025, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 02/10/2024 a 08/01/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, nos termos da fundamentação; d) condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, com abatimento dos valores eventualmente comprovados, bem como ao pagamento da indenização de 40%; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula 10ª da CCT; f) determinar que a primeira reclamada proceda à baixa da CTPS digital, fazendo constar como data de saída 10/02/2026, no prazo de cinco dias úteis da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; g) determinar a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último, caso inviabilizada a percepção do benefício por culpa da empregadora, observados os requisitos legais; h) declarar a ACADEMIA INSHAPE LTDA. subsidiariamente responsável pelos créditos correspondentes ao período de 02/10/2024 a 09/11/2025, e a ZAMP S.A. subsidiariamente responsável pelos créditos correspondentes ao período de 10/11/2025 a 08/01/2026, observados os limites e critérios definidos na fundamentação; i) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; j) fixar os honorários periciais em R$ 2.500,00, na forma da fundamentação; k) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, estes últimos com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma acima estabelecida. Os valores indicados na inicial não limitam a apuração em liquidação, por terem sido apresentados por estimativa. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial apenas as parcelas assim definidas pela legislação previdenciária, especialmente saldo salarial, adicional de insalubridade e 13º salário e respectivos reflexos de natureza salarial, não incidindo contribuição previdenciária sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% e multa normativa. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 500,00, pelas reclamadas. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-84.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9fd6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA JOSÉ SOUZA DOS SANTOS em face de COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ACADEMIA INSHAPE LTDA. e ZAMP S.A., decido: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições destinadas a terceiros e REJEITAR as demais preliminares, nos termos da fundamentação; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/01/2026; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 1/12, férias integrais adquiridas relativas ao período de 02/10/2024 a 01/10/2025, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 02/10/2024 a 08/01/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, nos termos da fundamentação; d) condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, com abatimento dos valores eventualmente comprovados, bem como ao pagamento da indenização de 40%; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula 10ª da CCT; f) determinar que a primeira reclamada proceda à baixa da CTPS digital, fazendo constar como data de saída 10/02/2026, no prazo de cinco dias úteis da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; g) determinar a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último, caso inviabilizada a percepção do benefício por culpa da empregadora, observados os requisitos legais; h) declarar a ACADEMIA INSHAPE LTDA. subsidiariamente responsável pelos créditos correspondentes ao período de 02/10/2024 a 09/11/2025, e a ZAMP S.A. subsidiariamente responsável pelos créditos correspondentes ao período de 10/11/2025 a 08/01/2026, observados os limites e critérios definidos na fundamentação; i) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; j) fixar os honorários periciais em R$ 2.500,00, na forma da fundamentação; k) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e a reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, estes últimos com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma acima estabelecida. Os valores indicados na inicial não limitam a apuração em liquidação, por terem sido apresentados por estimativa. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial apenas as parcelas assim definidas pela legislação previdenciária, especialmente saldo salarial, adicional de insalubridade e 13º salário e respectivos reflexos de natureza salarial, não incidindo contribuição previdenciária sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% e multa normativa. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 500,00, pelas reclamadas. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA INSHAPE LTDA. - ZAMP S.A. - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME

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