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1000018-27.2024.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única

    Processo 1000018-27.2024.8.26.0660/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aurora de Carvalho Anselmo da Costa - Vistos. 1) Fls. 44-50, 55-56 e 58: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AURORA DE CARVALHO ANSELMO DA COSTA em face da decisão de fls. 41, que concluiu pelo não enquadramento do crédito no regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro na decisão, ao argumento de que o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento individual de sentença transitou em julgado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, razão pela qual deve ser observado o limite previsto na Lei Estadual nº 11.377/2003. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (fl. 59). No mérito, com razão a embargante. Verifico que a decisão embargada merece integração, com consequente alteração de sua conclusão, pois deixou de considerar circunstância juridicamente relevante para a definição do limite aplicável à requisição de pequeno valor, qual seja, a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De fato, o presente incidente está fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva Ordinária nº 0017872-93.2005.8.26.0053, cujo trânsito em julgado ocorreu no ano de 2018, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/2019. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a lei superveniente que reduz o limite para pagamento por RPV não pode alcançar situações jurídicas definitivamente constituídas anteriormente à sua vigência, de modo que o marco temporal para esse fim é o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento em que formulado o requerimento de expedição da RPV ou eventual renúncia ao valor excedente. Nesse sentido: Direito Público. Agravo de Instrumento. Requisição de Pequeno Valor. Recurso não provido . I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base na Lei nº 11.377/2003, vigente à época do trânsito em julgado da sentença . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação deve ser aplicada para o limite de valor de pagamento mediante RPV: a vigente à época da renúncia do exequente ou a vigente à época do trânsito em julgado da sentença. III . Razões de Decidir 3. A Lei Estadual nº 17.205/19 aplica-se apenas aos processos com sentença condenatória transitada em julgado a partir de sua vigência, respeitando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 4 . A renúncia de valores excedentes para fins de submissão ao regime da RPV não atrai a incidência da nova legislação, pois se refere a situação jurídica consolidada antes do advento da referida Lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: "A lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório não se aplica a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI. STF, Recurso Extraordinário, Tema 792 . TJSP, Agravo de Instrumento 3005829-42.2022.8.26 .0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.10 .2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30165565520258260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 16/03/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2026) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PAGAMENTO DE PRIORIDADE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV . O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Aplicabilidade do mesmo critério para pagamento de prioridade em precatórios . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30148174720258260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/12/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PAGAMENTO DE PRIORIDADE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV . O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Aplicabilidade do mesmo critério para pagamento de prioridade em precatórios . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30045678620248260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) Assim, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2018, quando ainda vigente a Lei Estadual nº 11.377/2003, mostra-se inaplicável o limite posteriormente estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019. A incidência da legislação superveniente importaria retroação sobre situação jurídica já consolidada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes e reconsidero a decisão de fls. 41, reconhecendo que o limite aplicável à Requisição de Pequeno Valor, no presente cumprimento de sentença, é aquele previsto na Lei Estadual nº 11.377/2003, vigente à época do trânsito em julgado do título executivo judicial, afastada a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019. 2) Por fim, considerando que nos termos do art. 1º da referida lei, eram consideradas de pequeno valor as obrigações da Fazenda do Estado de São Paulo cujo valor fossem iguais ou inferiores a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito; que a UFESP em 2024 equivalia a R$ 35,36; que 1.135,2885 UFESPs em 2024 correspondia ao montante de R$ 40.143,80 e que o valor objeto dos autos é de R$ 36.520,88, com data-base em 04/01/2024, reconheço o cabimento do pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor RPV. 3) Providencie a z. serventia a correção do cadastro do incidente para constar que trata-se de valor incontroverso; que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva em 02/07/2026 e que o termo final dos juros moratórios é 04/01/2024 e, após, ciência às partes pelo prazo de cinco dias. 4) Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)

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