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Processo 1000017-93.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000017-93.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE ANDRADE VENICIO OLIVEIRA - RO8019 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de previdência complementar em razão de cardiopatia grave e, em caso positivo, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias graves expressamente enumeradas no dispositivo, dentre elas a cardiopatia grave. Para o reconhecimento da isenção, portanto, exige-se a coexistência de dois pressupostos: a percepção de proventos de aposentadoria e a comprovação de uma das moléstias previstas em lei. No caso concreto, a condição de aposentado está demonstrada pela documentação fiscal e previdenciária juntada aos autos. Quanto ao requisito médico, diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca do enquadramento da cardiomiopatia apresentada pelo autor como cardiopatia grave para os fins da legislação tributária, foi determinada a realização de perícia médica judicial. A prova pericial resolveu a questão de forma objetiva. O perito judicial concluiu expressamente que o autor é portador de miocardiopatia grave, enquadrando a enfermidade dentre aquelas contempladas pela Lei nº 7.713/1988, e fixou a data de início da doença em 27/09/2017. O laudo registra, ainda, a utilização de cardiodesfibrilador implantável, dispneia e fadiga aos pequenos esforços e prognóstico reservado. A conclusão pericial é coerente com a documentação médica anteriormente produzida, que registra cardiomiopatia hipertrófica, síncope, risco de morte súbita e necessidade de implantação de cardiodesfibrilador, não havendo elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Está, portanto, suficientemente demonstrado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A inexistência de laudo médico oficial especificamente expedido para fins tributários não impede o reconhecimento judicial do direito. A orientação consolidada na Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado considerar suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso, além dos documentos médicos produzidos anteriormente, houve perícia judicial específica para solucionar a controvérsia, a qual confirmou expressamente o enquadramento da enfermidade na hipótese legal de isenção. Também não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para a manutenção do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ. Assim, eventual estabilização clínica decorrente do tratamento ou do dispositivo cardíaco implantado não afasta, por si só, o direito à isenção. Quanto ao termo inicial, a perícia judicial fixou o início da cardiopatia grave em 27/09/2017. Como o autor já se encontrava aposentado nessa data, passaram a coexistir, desde então, os dois requisitos necessários à incidência da norma isentiva. Assim, o direito à isenção deve ser reconhecido a partir de 27/09/2017. A circunstância de a PREVI ter reconhecido administrativamente a isenção apenas a partir de agosto de 2022 não altera esse marco. O termo inicial do benefício tributário decorre da data em que efetivamente preenchidos os requisitos legais, e não da data em que a fonte pagadora passou a reconhecer administrativamente a isenção. A isenção também alcança os valores percebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria paga pela PREVI. Com efeito, o art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/2018 prevê a extensão da isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Desse modo, comprovada a natureza de complementação de aposentadoria dos valores pagos pela PREVI, tais rendimentos também estão abrangidos pela norma isentiva. A pretensão de repetição do indébito igualmente merece acolhimento. Nos termos do art. 165, I, do CTN, é assegurada a restituição do tributo pago indevidamente. Reconhecida a isenção, são indevidas as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos abrangidos pelo benefício. Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. Embora o direito à isenção remonte a 27/09/2017, a ação foi ajuizada em 02/01/2025. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/01/2020, devendo a restituição ficar limitada aos recolhimentos realizados a partir desse marco. A restituição, todavia, não corresponde necessariamente à simples soma das retenções efetuadas pelas fontes pagadoras. O imposto de renda está sujeito a ajuste anual, razão pela qual a apuração deverá considerar o imposto efetivamente suportado pelo contribuinte e os valores eventualmente já restituídos administrativamente, evitando-se pagamento em duplicidade. Assim, a União deve restituir apenas o imposto de renda efetivamente suportado pelo autor e não restituído administrativamente, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de cardiopatia grave, a partir de 27/09/2017; b) DECLARAR que a referida isenção abrange os proventos de aposentadoria e os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria paga pela PREVI; c) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os rendimentos abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 02/01/2020, e descontados os valores eventualmente já restituídos administrativamente. Sobre os valores efetivamente devidos incidirá a taxa SELIC, na forma da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Na apuração, deverão ser considerados exclusivamente os rendimentos abrangidos pela isenção, o imposto efetivamente suportado pelo contribuinte, a prescrição das parcelas anteriores a 02/01/2020 e os valores eventualmente já restituídos pela Administração Tributária. Apresentados os cálculos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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