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1000017-77.2024.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1000017-77.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Regina de Campos Oliveira - Vistos. Fls. 264/268: Recebo os embargos, pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA em face da sentença de fls. 258 a 261, visando à correção de suposto vício de omissão. Alega a parte embargante que o provimento jurisdicional recorrido restou omisso em relação à análise e aplicação da Lei Estadual nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, do Estado de São Paulo. Argumenta a recorrente que esta omissão impede a embargante de discutir, em eventual recurso às instâncias superiores, a interpretação e aplicação da referida norma estadual, que poderia influenciar diretamente no resultado do julgamento e nas obrigações do Estado. Decido. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam à correção de vícios, quais sejam, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, por intermédio do qual é vedada a veiculação de mero inconformismo para com o teor da decisão recorrida. Especificamente quanto à caracterização da omissão, importa consignar que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025). Dito isso, verifico que, no caso em voga, não há vicio a ser sanado, porquanto a sentença embargada contém fundamentação clara, precisa e suficiente para embasar o que restou decidido. O medicamento postulado não integra as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde para o tratamento das enfermidades que acometem a autora. Nesse cenário, a previsão do fármaco em protocolo para finalidade diversa o qualifica como não incorporado para o caso concreto, o que atrai a incidência das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal. Os referidos precedentes vinculantes estabelecem que a dispensação é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos cujo ônus probatório recai sobre a autora da demanda. No presente caso, contudo, ausente a satisfação das condições exigidas para a excepcional concessão do medicamento, tendo em vista o parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e a conclusão negativa da Nota Técnica nº 0132/2026-NAT-JUS/SP. Cumpre destacar, ainda, que a Lei Estadual nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, ao instituir a política estadual de fornecimento gratuito de derivados vegetais à base de canabidiol, visa ao fornecimento e acesso aos fármacos aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias (art. 2º). Assim, não havendo acomprovação dos efeitos terapêuticos para os transtornos vivenciados pela autora, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da legislação estadual. Isso posto, rejeito os aclaratórios e mantenho a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)

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