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1000017-65.2023.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000017-65.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: SARAH DA SILVA MORAIS RECLAMADO: WINNER DO BRASIL HOLDING COMERCIAL & FABRICACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b437b proferido nos autos. Vistos. O(a) exequente requer a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de obter informações acerca de movimentações financeiras dos executados e localizar patrimônio passível de constrição (Id d1e4275). É o relatório. DECIDO Indefiro. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não constitui órgão destinado à pesquisa ordinária de patrimônio de devedores, possuindo atribuições específicas relacionadas à produção de inteligência financeira e à identificação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros ilícitos, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/1998. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC) e incumba ao Juízo adotar as providências necessárias à efetividade da tutela executiva, tais poderes devem ser exercidos em conformidade com a finalidade dos instrumentos utilizados e com os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção dos dados pessoais, previstos no art. 5º, X, XII e LXXIX, da Constituição Federal. A questão ganhou especial relevo a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral). Em medida cautelar deferida em 27/03/2026, o Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu requisitos para a requisição e utilização de Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs produzidos pelo COAF, inclusive quando solicitados pelo Poder Judiciário, vedando sua utilização como instrumento de prospecção genérica e indiscriminada de informações (“fishing expedition”). Entre as balizas estabelecidas encontram-se a necessidade de procedimento formalmente instaurado, identificação objetiva da pessoa investigada, pertinência temática entre as informações pretendidas e o objeto da apuração, demonstração concreta e individualizada da necessidade da medida e vedação à utilização do relatório como primeira ou única providência investigativa. Nesse contexto, a utilização do COAF exclusivamente para descobrir movimentações financeiras ou eventual patrimônio do executado, sem indicação concreta de ilícito financeiro ou de ocultação patrimonial que justifique a produção de inteligência financeira, desvirtua a finalidade institucional do órgão e transforma medida excepcional em instrumento ordinário de pesquisa patrimonial. Deverá o autor indicar novos meios hábeis ao prosseguimento do feito. Aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARAH DA SILVA MORAIS

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000017-65.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: SARAH DA SILVA MORAIS RECLAMADO: WINNER DO BRASIL HOLDING COMERCIAL & FABRICACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b437b proferido nos autos. Vistos. O(a) exequente requer a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de obter informações acerca de movimentações financeiras dos executados e localizar patrimônio passível de constrição (Id d1e4275). É o relatório. DECIDO Indefiro. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não constitui órgão destinado à pesquisa ordinária de patrimônio de devedores, possuindo atribuições específicas relacionadas à produção de inteligência financeira e à identificação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros ilícitos, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/1998. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC) e incumba ao Juízo adotar as providências necessárias à efetividade da tutela executiva, tais poderes devem ser exercidos em conformidade com a finalidade dos instrumentos utilizados e com os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção dos dados pessoais, previstos no art. 5º, X, XII e LXXIX, da Constituição Federal. A questão ganhou especial relevo a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral). Em medida cautelar deferida em 27/03/2026, o Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu requisitos para a requisição e utilização de Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs produzidos pelo COAF, inclusive quando solicitados pelo Poder Judiciário, vedando sua utilização como instrumento de prospecção genérica e indiscriminada de informações (“fishing expedition”). Entre as balizas estabelecidas encontram-se a necessidade de procedimento formalmente instaurado, identificação objetiva da pessoa investigada, pertinência temática entre as informações pretendidas e o objeto da apuração, demonstração concreta e individualizada da necessidade da medida e vedação à utilização do relatório como primeira ou única providência investigativa. Nesse contexto, a utilização do COAF exclusivamente para descobrir movimentações financeiras ou eventual patrimônio do executado, sem indicação concreta de ilícito financeiro ou de ocultação patrimonial que justifique a produção de inteligência financeira, desvirtua a finalidade institucional do órgão e transforma medida excepcional em instrumento ordinário de pesquisa patrimonial. Deverá o autor indicar novos meios hábeis ao prosseguimento do feito. Aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DTGL PARTICIPACOES EIRELI - WINNER DO BRASIL HOLDING COMERCIAL & FABRICACAO LTDA - EDMILSON FONSECA DE MACEDO

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