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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Processo 1000017-51.2026.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.L.C.T. - Vistos. A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe fora determinado, pois intimada a juntar o título judicial da obrigação alimentícia anteriormente fixada, quedou-se inerte, de maneira que a inicial deve ser indeferida pois inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, indefiro a inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do inciso I, artigo 485 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feitas as anotações no sistema informatizado, como de estilo, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
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