Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000017-49.2026.8.13.0558/MG AUTOR: SIDNEI CARLOS CAMPOS ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação revisional de juros de contrato de empréstimo pessoal não consignado ajuizada por Sidnei Carlos Campos em face de Banco BMG S.A. O autor afirma receber Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência no valor mensal de R$ 1.518,00 e sustenta que os empréstimos pessoais e consignados por ele assumidos comprometem R$ 943,45 de sua renda, restando-lhe R$ 574,55 para sua subsistência. Alega que, no contrato nº 454758987, celebrado em 02/11/2025, no valor de R$ 1.864,14, parcelado em quinze prestações de R$ 417,45, foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 16,99% ao mês, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza seria de 6,23% ao mês. Requereu a adequação da taxa de juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores que reputa pagos em excesso, quantificada em R$ 6.678,54, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Na decisão do evento 19.1, foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação no evento 50.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria indicado as cláusulas controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a operação corresponde ao produto denominado “Crédito na Conta”, vinculado à adesão nº 8770395, formalizada em 22/10/2025, no valor total financiado de R$ 2.069,05 e parcelado em quinze prestações de R$ 417,45. Defendeu a regularidade da contratação e da taxa de juros, ao argumento de que o empréstimo pessoal não consignado e sem garantia apresenta risco mais elevado. Sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não podendo ser utilizada como limite obrigatório. Impugnou os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica no evento 55.1, na qual refutou a preliminar de inépcia e reiterou a alegação de abusividade da taxa de juros. Ao final, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas especificamente para indicarem outras provas, o autor reiterou, no evento 62.1, que não pretendia produzir outras provas, por considerar a controvérsia eminentemente documental. O réu, no evento 63.1, também informou não possuir outras provas a produzir e afirmou que todos os documentos necessários já estavam nos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relato. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver a questão processual pendente, delimitar as matérias controvertidas, distribuir o ônus da prova e examinar a necessidade de dilação probatória. Da inépcia da petição inicial O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. No caso, o autor identificou expressamente o contrato nº 454758987 e delimitou a controvérsia à taxa de juros remuneratórios de 16,99% ao mês, comparando-a com a taxa média de 6,23% ao mês que afirma ter sido divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. Além disso, apresentou cálculo, junto a inicial, segundo o qual o valor total das prestações, com a taxa contratada, corresponderia a R$ 6.261,75, enquanto o montante devido mediante aplicação da taxa que entende adequada seria de R$ 2.922,48. Apontou, ainda, a diferença de R$ 3.339,27 e quantificou em R$ 6.678,54 o pedido de restituição em dobro. A obrigação controvertida e o valor que o autor reconhece como devido podem, portanto, ser identificados de modo suficiente. A contestação, ademais, enfrentou amplamente a matéria, inexistindo prejuízo ao contraditório ou ao exercício da defesa. Nesse passo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não ocasiona inversão automática do ônus da prova. No caso, o autor reconhece a contratação e não impugna a autenticidade do instrumento contratual, restringindo sua pretensão à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. A controvérsia é documental e os elementos contratuais foram juntados aos autos, não estando demonstrada dificuldade concreta que impeça o consumidor de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar a desproporção da taxa contratada diante da taxa média aplicável à modalidade e à época da contratação, o efetivo pagamento de valores superiores aos que entende devidos e as repercussões concretas alegadamente causadoras do dano moral. Ao réu incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive as circunstâncias específicas que invocou para justificar a taxa praticada, relacionadas ao perfil de risco do contratante, à ausência de garantias, ao histórico creditício, às características da operação e aos demais elementos considerados na formação do encargo. Também lhe cabe demonstrar a regularidade dos valores cobrados e, caso reconhecida cobrança indevida, eventual engano justificável para os fins do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Essa distribuição decorre das regras legais ordinárias e não representa redistribuição dinâmica do ônus probatório. Ficam delimitadas como questões controvertidas: 1 - a data da contratação, o valor líquido disponibilizado ao autor, o valor total financiado e a composição da base sobre a qual incidiram os juros remuneratórios do contrato nº 454758987, vinculado à adesão nº 8770395; 2 - a correspondência entre a taxa média indicada pelo autor e a modalidade do crédito contratada, considerada a época da celebração do negócio; 3 - a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios de 16,99% ao mês, examinada à luz da taxa média de mercado e das circunstâncias concretas da operação, inclusive o perfil de risco do contratante, a inexistência de garantia, o histórico creditício, a forma de pagamento e os demais fatores invocados pelo réu; 4 - a existência de pagamento em excesso, o respectivo montante e a modalidade de eventual restituição, inclusive quanto à presença ou ausência de engano justificável; 5 - a ocorrência de repercussões concretas capazes de caracterizar dano moral, bem como o nexo causal e o valor de eventual indenização. A capitalização de juros não integra o objeto litigioso. A petição inicial delimitou expressamente a pretensão revisional à taxa de juros remuneratórios, de modo que a abordagem desse tema na contestação não amplia os limites objetivos da demanda. Das provas Embora a petição inicial contenha protesto genérico pela produção de provas, o autor, depois de especificamente intimado para indicar e justificar os meios probatórios pretendidos, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, também declarou não possuir outras provas a produzir, afirmando que os documentos já apresentados seriam suficientes ao julgamento. A controvérsia é eminentemente documental. A análise da taxa contratada, da taxa média de mercado, das condições da operação e dos pagamentos realizados pode ser efetuada a partir dos documentos existentes nos autos. Caso seja reconhecida a necessidade de recálculo do contrato, a apuração poderá ser realizada mediante simples operação aritmética, sem necessidade de prova pericial nesta fase. Não há, portanto, prova oral, pericial ou outra diligência indispensável a ser determinada de ofício. A suficiência dos documentos apresentados e as consequências do descumprimento dos ônus probatórios serão apreciadas na sentença. Diante do exposto, declaro o processo saneado e, não havendo outras provas a produzir, encerro a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, requererem esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.