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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 31ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2026 A 04/09/2026
APELAÇÃO Nº 1000017-24.2025.8.26.0590/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
PRESIDENTE: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI
APELANTE: JANAINA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO ALVES COELHO (OAB SP214009)
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
Votante: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
Votante: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI
Votante: Desembargadora ROSANGELA MARIA TELLES
Apelação Nº 1000017-24.2025.8.26.0590/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
APELANTE: JANAINA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO ALVES COELHO (OAB SP214009)
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO SECURITÁRIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação regressiva de ressarcimento, pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente à indenização paga a terceira lesada em acidente de trânsito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discutem-se as seguintes questões: (i) se ocorre inovação recursal quanto às teses defensivas não deduzidas na contestação; e (ii) se houve contratação de cobertura securitária para responsabilidade civil perante terceiros no contrato de locação de veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. . A parte ré deve “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa” (art. 336 do Código de Processo Civil – CPC). Na esfera recursal, o princípio da concentração da defesa se relaciona com a vedação à inovação recursal, obstando-se à parte ré a dedução de teses de defesa em segundo grau, se já não arguidas perante o juiz no momento adequado.
4. As alegações referentes à ausência de culpa do condutor, à ineficácia do acordo para caracterização do direito de regresso, à inobservância do dever de informação, à abusividade de cláusula contratual, entre outras, não foram deduzidas na contestação, configurando indevida inovação recursal e obstando o conhecimento do recurso nesses pontos.
5. No mérito da parte conhecida, constata-se da análise do contrato de locação que a ré contratou apenas a proteção para o próprio veículo ("carro casco"), tendo havido recusa expressa em relação à proteção opcional de seguro de responsabilidade civil perante terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
Tese de julgamento: "De acordo com o princípio da concentração da defesa e a vedação à inovação recursal, obsta-se à parte ré a dedução de teses de defesa em segundo grau, se já não arguidas perante o juiz no momento adequado."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.