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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000017-14.2019.8.11.0085 - Autor: BANCO HONDA S.A. - Réu: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual a liminar foi deferida e cumprida em 30/04/2019, com a apreensão do veículo Honda CG 160 FAN, placa QCO6565. O réu, contudo, não foi citado até a presente data, a despeito das inúmeras diligências realizadas ao longo dos anos. As pesquisas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD em outubro de 2024 retornaram endereços múltiplos e divergentes, todos já tentados sem êxito. Diante desse quadro, o autor requereu a citação do réu por edital, com publicação eletrônica, nos termos do art. 257, II, do Código de Processo Civil (ID 237761651). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de citação por edital. Verifico que o pleito autoral comporta deferimento. Compulsando os autos, constato que a parte autora atuou de forma diligente e que foram esgotados todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização pessoal da parte demandada. As tentativas de citação nos endereços fornecidos na exordial, bem como naqueles obtidos mediante as pesquisas nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, restaram frustradas. Neste cenário, a legislação processual civil (art. 256, II e § 3º, do CPC) autoriza a presunção legal de que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Estando exauridas as diligências físicas e sistêmicas, a citação ficta impõe-se como medida necessária para garantir a marcha processual e a inafastabilidade da jurisdição, não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a citação da parte requerida por edital. DETERMINO à Secretaria que providencie: 1. Expeça-se edital de citação de Marcos Vinicius dos Santos, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresente contestação nos autos. 2. A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) (art. 257, II, do CPC). 3. A advertência expressa no edital de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta (cujo prazo é de 15 dias após o fim da dilação do edital), ser-lhe-á nomeado Curador Especial (art. 257, IV, c/c art. 72, II, do CPC). 4. Nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial do réu, para os fins do art. 72, II, do CPC. 5. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação do citando, HABILITE-SE no PJe e INTIME-SE à Defensoria Pública para que atue no feito na qualidade de Curadora Especial, apresentando a defesa cabível. Expedientes necessários. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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