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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000016-93.2026.8.26.0011 - Guarda de Família - Guarda - L.V.V. - M.B.J. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L. V. V. em face de M. B. J. que pretende, em sede liminar, a alteração do regime de guarda atualmente exercido pela genitora, bem como a imposição de condicionantes decisórias relativas à vida dos menores. Em síntese, o autor sustenta que a situação fática que ensejou a fixação da guarda unilateral materna teria se modificado, alegando, especialmente, discordância quanto à forma como a genitora vem conduzindo a educação da filha mais velha, notadamente no que se refere à supervisão de comportamentos próprios da adolescência, uso de redes sociais e participação em atividades sociais. Aduz, ainda, que a genitora adotaria postura excessivamente permissiva, o que, em sua ótica, poderia expor a menor a situações de risco, pleiteando, por tais razões, a concessão de tutela de urgência para ampliar sua participação nas decisões relativas à vida dos filhos. A inicial veio acompanhada de documentos às fls. 26/87. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória (fls. 92/93). Decisão de fls. 96/98 indeferiu o pedido de tutela de urgência do autor. Emenda à inicial às fls. 139/149 modificando os pedidos e requerendo a modificação da guarda para unilateral, fixando-se o lar paterno como residência base dos filhos, para regulamentar o regime de visitas conforme descrito no item 3.2 da petição e revisão dos alimentos e exoneração do autor quanto ao pagamento, com a fixação da obrigação alimentar em face da genitora com pagamento de 30% de seu salário em caso de trabalho formal ou 1 salário-mínimo para os menores. Juntou documentos às fls. 150/164. A requerida apresentou contestação às fls. 188/201. Alega, no mérito, que é a requerida quem exerce os cuidados diários necessários aos filhos e mantém rotina estruturada com o devido acompanhamento escolar e atenção às necessidades dos menores enquanto o requerente exerce convívio apenas quinzenal sem que tenha presença efetiva na vida dos filhos. Aduz que o requerido apresenta distorção dos fatos para que sua pretensão seja acolhida. Requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada sem alteração da residência-base com a mãe. A peça de defesa veio acompanhada de documentos às fls. 202/252. Réplica às fls. 257/265. Decisão de fls. 271/272 indeferiu a concessão de tutela de urgência para alteração provisória da guarda dos menores pleiteada pelo autor. Manifestação da requerida às fls. 276/285 com documentos às fls. 286/289. As partes indicaram as provas que pretendem produzir às fls. 293/295 (ré) e 301/302 (autor). O Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial às fls. 299/300. Conforme certidão de fls. 306, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar acerca da petição da requerida de fls. 276/285. É o relatório. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou questões processuais pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado, por estar em ordem. Fixo como pontos controvertidos (a) a conveniência da mudança da guarda atualmente unilateral materna para a guarda unilateral paterna ou compartilhada, modalidade de guarda à qual o legislador conferiu primazia e deve ser adotada salvo prova de que um ou outro genitor não é apto a exercê-la; (b) a conveniência da mudança da residência dos menores para a casa paterna; e (c) a configuração do regime de convivência parental dos filhos com o genitor que não tiver os menores residindo consigo, segundo o melhor interesse destes, no contexto de seu atual nível etário e de desenvolvimento psicológico. Acerca da atividade probatória: i) defiro a realização de estudos psicológico e social com as partes e a menor. Para tanto, defiro a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica com os genitores, os menores, e avós paternos e maternos, bem como perícia psiquiátrica com os genitores. No caso dos autos o requerido pleiteou a realização de prova pericial, com a realização de avaliação psicossocial para aferir a medida mais adequada aos interesses da adolescente (fls. 87/117). Conquanto a perícia tenha sido requerida pelo genitor e pelo Ministério Público, sua realização aproveitará a ambas as partes, sendo imprescindível para o deslinde do feito, devendo assim seus custos serem divididos entre as partes, em partes iguais. Anota-se, todavia, que a parte requerida é beneficiária da gratuidade processual, o que impõe a observância, pelo Magistrado, da regra prevista no artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil no tocante ao pagamento de sua parte dos honorários periciais, que determina seja a parte do beneficiário da benesse da gratuidade de Justiça custeada pelo Estado (Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2201593-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Para realização dos exames periciais, nomeio como perito da confiança do juízo o Dr. Almir Navarro Pires, psicólogo, CRP 06911-88 (almirpires.Psicologo@gmail.com), e para a realização da perícia social, a Sra. Luciana Gomes Baptista, assistente social. Intime-se os peritos nomeadas a informar se aceitam o encargo e, caso positivo, a apresentar proposta de honorários, em 05 dias, inclusive com a ressalva de que a parte cabente à requerida será custeada nos termos do art. 98, IV do CPC. Após estimativa de honorários pelos peritos, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 dias, se concordam com o valor. Em caso positivo, o autor deverá promover o depósito de 50% do valor em conta judicial vinculada aos autos, juntando o comprovante nos autos, no prazo de 10 dias. Ademais, ficam as partes intimadas a apresentar, em 15 dias, os quesitos que entenderem pertinentes, indicando, se conveniente, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. ii) A pertinência da realização da prova oral será analisada após a vinda dos laudos psicossociais, assim como eventual necessidade de pesquisas de rendimentos da genitora, na hipótese de ser invertida a residência fixa dos filhos comuns. Int. - ADV: ILKA VERONICA MICHELLONI BOCCI (OAB 234438/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP)
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