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1000016-91.2026.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000016-91.2026.8.13.0549/MG REQUERENTE: ALEXSSANDRO GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME ZANI FÁVARO (OAB PR090280) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ALEXSSANDRO GOMES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 1), alegando, em síntese, que é motorista profissional habilitado na categoria AB com observação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) e foi surpreendido pela instauração do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 1408/2025, fundamentado no Auto de Infração de Trânsito nº AT01122694, lavrado em 09/08/2025 pela suposta prática da infração do art. 162, II, do CTB (dirigir veículo com CNH suspensa). Sustenta que a suspensão judicial de 2 (dois) meses anteriormente imposta nos autos nº 0006066-29.2021.8.13.0549 foi integralmente cumprida entre 10/10/2024 e 10/12/2024, tanto que o próprio DETRAN-MG procedeu à renovação regular de sua habilitação em 17/12/2024 sem apontar qualquer restrição. Requer a declaração de nulidade do AIT nº AT01122694 e do Processo Administrativo de Cassação nº 1408/2025, o arquivamento definitivo do feito administrativo com a baixa de impedimentos no prontuário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos do Evento 1. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão do Evento 5. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 15, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o DETRAN-MG foi criado como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia pela Lei Estadual nº 25.663/2025; no mérito, defendeu o poder de polícia, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar por danos morais. Com a defesa, foram juntados os documentos do Evento 15 e do Evento 28. A parte autora apresentou réplica no Evento 20 e manifestou desinteresse na produção de outras provas no Evento 34, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar à análise do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais em sua contestação (Evento 15). A acolhida da preliminar é medida que se impõe. A Lei Estadual nº 25.663/2025 instituiu o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, poder de polícia administrativa, autonomia administrativa, financeira e técnica, além de patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Art. 1º – Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, poder de polícia administrativa, autonomia administrativa, financeira e técnica e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado. Parágrafo único – O Detran-MG atua como entidade executiva de trânsito do Estado, prevista no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, compondo o Sistema Nacional de Trânsito, observadas as demais disposições constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei Estadual nº 25.663/2025, compete privativamente ao DETRAN-MG executar a fiscalização de trânsito, instaurar, processar e julgar os procedimentos de suspensão e cassação do direito de dirigir, bem como expedir, credenciar, bloquear e cancelar documentos de habilitação. Desse modo, o Estado de Minas Gerais não detém competência administrativa direta para executar a obrigação de fazer postulada, nem para gerir os registros cadastrais do prontuário do condutor. Assim, falecendo legitimidade passiva ao Estado de Minas Gerais, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Remanesce a análise do mérito quanto ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG. Busca o autor a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AT01122694 e do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 1408/2025, com o consequente arquivamento e baixa de restrições em seu prontuário, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere ao pedido anulatório, o réu alega a presunção de veracidade dos atos administrativos, o exercício regular do poder de polícia e a legalidade da instauração da cassação com base no art. 162, II, do CTB e art. 263, I, do CTB. A pretensão autoral de anulação dos atos administrativos acolhe guarida jurídica. Extrai-se dos autos que o autor cumpriu a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses, compreendido entre 10/10/2024 e 10/10/2024 a 10/12/2024, oriunda do processo criminal nº 0006066-29.2021.8.13.0549 (Evento 1). Decorrido o prazo da penalidade, o próprio DETRAN-MG procedeu à liberação da habilitação e, em 17/12/2024, autorizou e concluiu a renovação da CNH do promovente, emitindo novo documento com validade até 11/10/2034 e incluindo a observação EAR sem qualificar pendência ou impedimento (Evento 1). A renovação do documento de habilitação chancelada pela autarquia estadual de trânsito criou no administrado a legítima expectativa de que sua situação perante o órgão encontrava-se plenamente regularizada. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, veda-se à Administração Pública o venire contra factum proprium — ou seja, adotar comportamento contraditório, emitindo nova CNH sem ressalvas e, posteriormente, autuar o condutor por dirigir com habilitação suspensa com base no mesmo histórico anterior. Para a caracterização da infração prevista no art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e a consequente aplicação da cassação disposta no art. 263, I, do CTB, mostra-se indispensável a demonstração de que o condutor trafegava sob a vigência de bloqueio hígido e regular do qual estivesse formalmente cientificado. Na hipótese versada, a superveniente indicação trazida pelo réu de que o prontuário continha bloqueio decorrente de portaria administrativa ("Portaria Novos Exames 383/2024") não prevalece, porquanto a inserção de nova restrição ocorreu sem prévia notificação e em desacordo com o ato de renovação efetuado pelo próprio órgão. Ademais, verifica-se que o promovente interpusera recurso administrativo tempestivo no Processo Administrativo de Cassação nº 1408/2025 (Evento 1), ao qual a legislação de trânsito atribui efeito suspensivo automático, a teor do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo vedada a manutenção de impedimento ativo durante a pendência de julgamento na esfera administrativa. Com efeito, padece de nulidade o Auto de Infração de Trânsito nº AT01122694 e, por derivação, o Processo Administrativo de Cassação nº 1408/2025, impondo-se a confirmação da tutela provisória de urgência deferida no Evento 5 e a determinação de baixa definitiva de todas as anotações e impedimentos dela decorrentes no prontuário do condutor. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A despeito da anulação do ato administrativo, os fatos descritos na exordial não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, percalços e transtornos cotidianos decorrentes da fiscalização estatal e do contencioso administrativo. A instauração e o processamento de auto de infração, ainda que eivados de vício sanável na via judicial, não possuem o condão de gerar dano moral in re ipsa, tampouco foi demonstrada a ocorrência de abalo extraordinário à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade do promovente. III – DISPOSITIVO Posto isso: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados em face do réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 5; B) Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº AT01122694 e do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 1408/2025; C) Determinar ao réu DETRAN-MG que proceda ao arquivamento do Processo Administrativo de Cassação nº 1408/2025 e à baixa definitiva de quaisquer impedimentos, bloqueios ou anotações dele decorrentes no prontuário de habilitação do autor ALEXSSANDRO GOMES PEREIRA (RENACH nº 05321429855); D) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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