Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-82.2021.5.02.0045 RECLAMANTE: JOAO BRIZIO DE LIMA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA RAINHA DO JABAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673dbf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva, com liquidação homologada em id 9128ed1. Considerando-se os valores penhorados em id f5b90bf com transferência de numerário em conta judicial do presente feito, da análise da planilha de atualização ora juntada, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Ressalta-se que o crédito líquido apurado para 10/09/26 é de R$94.907,48 e o montante penhorado e depositado em juízo atinge a quantia de R$94.758,25 para a mesma data. Isto posto, decorrido o prazo para eventuais embargos, determino a liberação de todos os depósitos retidos até esta data (10/09/26) em conta judicial CJ BB 3000131761664 (parcela 01) e CJ BB 3600109362260 (parcelas 01 a 29) integralmente ao autor, uma vez que se trata de crédito líquido. Para liberação de parcelas depositadas a partir do último depósito de 12/08/26 (exclusive) será necessário tornarem os autos à conclusão. Fica a ré intimada ao pagamento da diferença apurada no importe total de R$23.025,72 para 10/09/26, restando mantida a penhora de id f5b90bf até o limite da dívida, observando a devida correção de valores para a data do depósito. A discriminação das verbas ainda devidas estão elencadas na planilha elaborada pela contadoria da Vara e juntada aos autos. Os valores acima liberados sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BRIZIO DE LIMA
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-82.2021.5.02.0045 RECLAMANTE: JOAO BRIZIO DE LIMA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA RAINHA DO JABAQUARA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673dbf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva, com liquidação homologada em id 9128ed1. Considerando-se os valores penhorados em id f5b90bf com transferência de numerário em conta judicial do presente feito, da análise da planilha de atualização ora juntada, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Ressalta-se que o crédito líquido apurado para 10/09/26 é de R$94.907,48 e o montante penhorado e depositado em juízo atinge a quantia de R$94.758,25 para a mesma data. Isto posto, decorrido o prazo para eventuais embargos, determino a liberação de todos os depósitos retidos até esta data (10/09/26) em conta judicial CJ BB 3000131761664 (parcela 01) e CJ BB 3600109362260 (parcelas 01 a 29) integralmente ao autor, uma vez que se trata de crédito líquido. Para liberação de parcelas depositadas a partir do último depósito de 12/08/26 (exclusive) será necessário tornarem os autos à conclusão. Fica a ré intimada ao pagamento da diferença apurada no importe total de R$23.025,72 para 10/09/26, restando mantida a penhora de id f5b90bf até o limite da dívida, observando a devida correção de valores para a data do depósito. A discriminação das verbas ainda devidas estão elencadas na planilha elaborada pela contadoria da Vara e juntada aos autos. Os valores acima liberados sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO MARTINS GAMES
- PANIFICADORA E CONFEITARIA RAINHA DO JABAQUARA LTDA - EPP
- GLAUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA GAMES