2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000016-75.2026.8.13.0231/MG AUTOR: PARAMOUR BH CENTRO COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA ADVOGADO(A): JESSICA NOVAES FONSECA (OAB BA075166) DECISÃO Vistos. Verifico que não foi possível efetivar a citação da parte requerida, conforme retorno negativo constante no Evento 24. Em razão disso, a parte autora peticionou nos autos (Evento 29), requerendo a realização de pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD com o objetivo de viabilizar novas diligências citatórias/intimatórias. Decido. Nos Juizados Especiais, o procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, incumbe à parte autora a correta qualificação da parte demandada, inclusive a indicação de endereço válido e atualizado para a realização da citação. A utilização de sistemas conveniados a este Juízo, como o INFOJUD, para fins exclusivos de localização de endereço, constitui medida excepcional, não se mostrando cabível quando não demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias que competem à própria parte interessada. Assim, indefiro o pedido de expedição de pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD para obtenção de endereço da parte ré.. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço completo, válido e atualizado da parte requerida, apto à realização da citação, sob pena de extinção do feito, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Cumprida a diligência, inclua-se o feito em nova pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, devendo a Secretaria providenciar a disponibilização do respectivo link às partes. Intimem-se. Cumpra-se.