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TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 1000016-34.2026.8.26.0063 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.A.C.P. - M.M. - Vistos. Verifica-se dos autos que a sessão de mediação restou prejudicada ante a notícia de violência doméstica trazida pelas partes. (Fl. 22) Embora a requerida não tenha apresentado contestação, encontrando-se revel, a matéria em discussão envolve interesses de menor e direitos indisponíveis, circunstância que afasta a incidência automática dos efeitos da revelia e impõe ao Juízo a adoção das providências necessárias para a completa apuração da situação fática, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Com efeito, a exposição da criança ao contexto de violência doméstica constitui, por si só, forma de violência psicológica, ainda que não seja ela a vítima direta das agressões. O ordenamento jurídico reconhece que a criança que presencia ou convive em ambiente marcado por agressões praticadas contra a mãe também sofre os reflexos da violência, com potencial comprometimento de seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico. Nesse contexto, diante do noticiado, antes da apreciação do mérito do pedido de regulamentação da convivência familiar, prudente a realização de estudo social, a fim de melhor esclarecer as condições familiares, a dinâmica relacional entre os genitores, eventual situação de risco envolvendo a menor e a forma mais adequada de resguardar seus interesses. Determino, portanto, a realização de estudo social pelo setor técnico interprofissional, com visita domiciliar e entrevistas que se mostrem necessárias, devendo o laudo abordar, em especial, os reflexos da alegada violência doméstica sobre a criança, as condições para o exercício da convivência familiar e eventuais medidas de proteção recomendáveis. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP)
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