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1000016-19.2026.5.02.0074

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  1. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-19.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7523f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000016-19.2026.5.02.0074 AUTOR: ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: AMICO SAUDE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade e horas extras (fls. 2/118). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 210/1378). Manifestação sobre a defesa em fls.1396/1431. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 1379/1381). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls.1438/1468). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1528/1534 e fls.1535/1547. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 248.466,77. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 08/01/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré e considerando a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 (IRR 46 TST), decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 20/08/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. fls.1438/1468, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas nem insalubres em grau máximo: 11.1 Insalubridade Para pesquisa de insalubridade, prioritariamente, a autora desempenhava seu mister no interior da UTI neonatal de um hospital, administrando medicamentos, auxiliando durante alimentação, banho, transporte e posicionamento de pacientes. A exposição aos agentes biológicos é inerente às atribuições dos trabalhadores que se ativam em locais destinados aos cuidados da saúde humana, daí a percepção ao adicional de insalubridade em grau médio pagos regularmente pela empresa independentemente do uso de EPIs. Ao revés do alegado, o hospital vistoriado não atuou como unidade de referência durante a pandemia do novo coronavírus. Conforme constatado in loco e a partir de depoimento dos participantes, não restou comprovado atividades da autora em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas durante seu labor na UTI neonatal. Portanto, concluímos que as atividades desenvolvidas pela técnica de enfermagem não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, segundo preconizado pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos. 11.2 Periculosidade Para pesquisa de periculosidade, de acordo com as informações contidas no corpo do presente laudo, não havia armazenamento de líquidos inflamáveis nos recintos onde a autora permanecia; geradores e respectivos tanques ocupam salas destinada para tal fim, localizadas em ambiente externo ao seu setor laboral, cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pela técnica de enfermagem não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. A perita esclareceu: A UTI neonatal é unidade de terapia intensiva destinada ao cuidado de recém nascidos, e não setor de isolamento por doenças infectocontagiosas. Na diligência realizada em 24/04/2026, com o acompanhamento da própria reclamante, da enfermeira da UTI (Sra.Priscila Andrelim) e da assistente técnica da reclamada (Sra. Andreia Mariana Alves), não se constatou que a autora laborasse, de forma permanente, em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas. Ausente o pressuposto normativo específico, não há suporte técnico para o enquadramento em grau máximo (...) Sob o aspecto técnico-fático, contudo, na diligência não se identificou ala ou setor de COVID-19 no hospital, e, conforme os depoimentos colhidos e a verificação in loco, o estabelecimento não atuou como unidade de referência para atendimento de pacientes acometidos pela doença, tampouco se comprovou que a autora mantivesse contato, em leitos de isolamento, com pacientes portadores do vírus. (...) A crítica, contudo, não infirma a conclusão pericial, por uma razão técnica dirimente: a insalubridade por agente biológico reconhecida no caso — grau médio — é devida independentemente do fornecimento de EPI, e assim foi consignado no laudo. O adicional em grau médio é pago pela reclamada justamente porque a exposição biológica inerente ao ambiente hospitalar não é neutralizável, para esse fim, pelo simples uso de equipamentos. Vale dizer: o EPI não constituiu fundamento para afastar o grau máximo. O que afastou o grau máximo foi a ausência do pressuposto fático do Anexo 14 (contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa), e não eventual neutralização por EPI. Assim, a discussão sobre a regularidade documental, a periodicidade de entrega e a validade dos Certificados de Aprovação — matéria de prova documental, cujo exame ano a ano compete ao Juízo e às partes — é, no ponto, irrelevante para o grau de enquadramento. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante alega que realizava as mesmas funções da “Sra. Ana Paula Rosa Mello”, motivo pelo qual requer a equiparação salarial. A ré alega que não há referida empregada em seu quadro de funcionários, conforme fls.251. Veja-se que, em sede de instrução, verificou-se a incorreção do nome da paradigma. Nesse sentido, não é possível, em sede de instrução - quando já apresentada a defesa pela ré - retificar informação essencial ao deslinde do feito. Atente, inclusive, que a defesa da ré se fundamentou no exato nome indicado na petição inicial (“Sra. Ana Paula Rosa Mello”), inexistente na ré. Julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alega que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, com 1 hora de intervalo. Aduz a reclamante que antecipava 15 minutos e prorrogava 20 minutos diariamente, bem como que 2x por mês prorrogava 2h em razão de curso exigido pela ré. Por fim, alega que quando era transferida para outro setor prorrogava a jornada em 40 minutos. A ré nega as alegações obreiras e junta cartões ponto. A autora afirmou “que ingressava 10/15 minutos do ingresso para passagem de plantão, que na saída o horário está correto; (...) que afirma que sempre chegava, se trocava, registrava o ponto e depois fazia a passagem de plantão; que para uniformização levava 5 minutos; que não poderia ir trabalhar uniformizada” A preposta afirmou “que a reclamante utilizava uniforme privativo, sendo que registrava o ponto antes de colocar o uniforme;” A testemunha da autora afirmou “que trabalhou na reclamada de outubro de 1999 a janeiro de 2024, como técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante de 2009 até o seu desligamento, no mesmo plantão; que quando ingressava, colocava o privativo e depois registrava o ponto” A testemunha da ré afirmou “que trabalha na reclamada desde abril de 2011, como supervisor de enfermagem; que era superior da reclamante durante todo o período; que chegava, batia o ponto e depois se trocava; que a reclamante era do plantão noturno, motivo pelo qual não presenciava sua chegada, mas que a orientação era registrar o ponto antes;” A princípio, atente-se que a autora confessa a correção do horário de saída. No tocante ao horário de ingresso, após a vigência da Lei 13.467/17, somente pode ser considerado como tempo à disposição do empregador a troca de uniforme se houver a obrigatoriedade de troca na empresa, o que se verifica no caso dos autos, por se tratar de uniforme privativo. Ademais, havendo divergência entre as testemunhas, dou preferência ao depoimento da testemunha da autora, eis que laborou diretamente com a reclamante, sendo que a testemunha da ré laborava em turno distinto e não presenciava a chegada da autora. Desta forma, arbitro que a reclamante antecipava a jornada em 5 minutos em relação ao horário registrado, conforme tempo indicado em seu depoimento pessoal. Veja-se que a contestação confirma que havia adoção simultânea de banco de horas e escala 12x36, revelando-se a incompatibilidade de tal situação, tendo em vista que a prorrogação de jornada descaracteriza referida escala. Conforme entendimento do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que o regime especial de trabalho de 12x36 fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a incompatibilidade dos regimes 12x36 e banco de horas adotados simultaneamente, pois a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada descaracteriza o sistema 12x36, tendo em vista que as horas extras prestadas eram depositadas no banco de horas. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20120-34.2015.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36 - BANCO DE HORAS - CONCOMITANTE - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido .(TST - Ag-AIRR: 00003384020225060412, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (grifo nosso) Observe-se que a norma coletiva não prevê banco de horas de forma específica para a escala 12x36, a qual se trata de jornada especial prevista em cláusula específica e diversa. Desta forma, considerando a incompatibilidade da adoção simultânea da escala 12x36 com o sistema de banco de horas, bem como a prestação de horas extrais habituais, resta descaracterizada a jornada 12x36. Atente-se que, descaracterizada a referida jornada, não há se falar em aplicação da Súmula 85 TST, conforme entendimento do referido Tribunal: (…) I - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, condenando a ré ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Em assim decidindo, o fez em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse esteio, tem-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 398-13.2013.5.09.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) (grifo nosso) Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. HORAS EXTRAS – FOLGAS EXTRAS 12x36 CCT A parte autora requer o pagamento de 48 horas extras mensais em razão da não concessão de 2 folgas mensais extras da escala 12x36, conforme previsto na norma coletiva. Considerando a descaracterização da escala 12x36, com o reconhecimento da jornada constitucional padrão (8h diárias/44h semanais), torna-se inaplicável referida cláusula coletiva. Julgo improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO Considerando a descaracterização da escala 12x36 - com a consequente inaplicabilidade da compensação prevista no art.59-A parágrafo único da CLT -, há diferenças devidas de adicional noturno. Desta forma, condeno ao pagamento de diferenças de adicional noturno, devendo ser observado o adicional normativo, se houver, ou o legal de 20%, a hora noturna reduzida (52min e 30 segundos), bem como a prorrogação de jornada (art. 73 CLT e Súmula 60 TST). Por serem habituais, defiro as repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de adicional noturno e suas integrações, desde que já constantes nos autos. DOMINGOS E FERIADOS Considerando a descaracterização da escala 12x36, inaplicável a compensação prevista no art.59-A parágrafo único da CLT. Veja-se, entretanto, que considerando o efetivo descanso de 36h seguintes ao labor – ao menos 1 vez por semana –, resta inconteste a existência de folga compensatória pelo trabalho aos domingos e feriados, considerando a jornada constitucional padrão. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA em face de AMICO SAUDE LTDA, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 20/08/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosAdicional noturno e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 1.600,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-19.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7523f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000016-19.2026.5.02.0074 AUTOR: ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: AMICO SAUDE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade e horas extras (fls. 2/118). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 210/1378). Manifestação sobre a defesa em fls.1396/1431. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 1379/1381). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls.1438/1468). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1528/1534 e fls.1535/1547. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 248.466,77. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 08/01/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré e considerando a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 (IRR 46 TST), decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 20/08/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. fls.1438/1468, constatou que a parte autora não laborou em condições perigosas nem insalubres em grau máximo: 11.1 Insalubridade Para pesquisa de insalubridade, prioritariamente, a autora desempenhava seu mister no interior da UTI neonatal de um hospital, administrando medicamentos, auxiliando durante alimentação, banho, transporte e posicionamento de pacientes. A exposição aos agentes biológicos é inerente às atribuições dos trabalhadores que se ativam em locais destinados aos cuidados da saúde humana, daí a percepção ao adicional de insalubridade em grau médio pagos regularmente pela empresa independentemente do uso de EPIs. Ao revés do alegado, o hospital vistoriado não atuou como unidade de referência durante a pandemia do novo coronavírus. Conforme constatado in loco e a partir de depoimento dos participantes, não restou comprovado atividades da autora em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas durante seu labor na UTI neonatal. Portanto, concluímos que as atividades desenvolvidas pela técnica de enfermagem não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, segundo preconizado pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos. 11.2 Periculosidade Para pesquisa de periculosidade, de acordo com as informações contidas no corpo do presente laudo, não havia armazenamento de líquidos inflamáveis nos recintos onde a autora permanecia; geradores e respectivos tanques ocupam salas destinada para tal fim, localizadas em ambiente externo ao seu setor laboral, cujo acesso só é permitido à equipe de manutenção. Não restou comprovada inobservância aos quesitos previstos na NR 20, tampouco pode-se afirmar que o ambiente laboral dos funcionários e tanques ocupam o mesmo recinto, fato que feriria os termos constantes na norma regulamentadora aplicável ao caso em tela, qual seja, a Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas Anexo 2 Atividades e operações perigosas com inflamáveis. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pela técnica de enfermagem não ocorriam em área de risco, tampouco podem ser classificadas como perigosas nos termos da Portaria 3.214/78 NR 16 Atividades e operações perigosas e seu Anexo 2, portanto, não fazem jus ao respectivo adicional. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. A perita esclareceu: A UTI neonatal é unidade de terapia intensiva destinada ao cuidado de recém nascidos, e não setor de isolamento por doenças infectocontagiosas. Na diligência realizada em 24/04/2026, com o acompanhamento da própria reclamante, da enfermeira da UTI (Sra.Priscila Andrelim) e da assistente técnica da reclamada (Sra. Andreia Mariana Alves), não se constatou que a autora laborasse, de forma permanente, em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas. Ausente o pressuposto normativo específico, não há suporte técnico para o enquadramento em grau máximo (...) Sob o aspecto técnico-fático, contudo, na diligência não se identificou ala ou setor de COVID-19 no hospital, e, conforme os depoimentos colhidos e a verificação in loco, o estabelecimento não atuou como unidade de referência para atendimento de pacientes acometidos pela doença, tampouco se comprovou que a autora mantivesse contato, em leitos de isolamento, com pacientes portadores do vírus. (...) A crítica, contudo, não infirma a conclusão pericial, por uma razão técnica dirimente: a insalubridade por agente biológico reconhecida no caso — grau médio — é devida independentemente do fornecimento de EPI, e assim foi consignado no laudo. O adicional em grau médio é pago pela reclamada justamente porque a exposição biológica inerente ao ambiente hospitalar não é neutralizável, para esse fim, pelo simples uso de equipamentos. Vale dizer: o EPI não constituiu fundamento para afastar o grau máximo. O que afastou o grau máximo foi a ausência do pressuposto fático do Anexo 14 (contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa), e não eventual neutralização por EPI. Assim, a discussão sobre a regularidade documental, a periodicidade de entrega e a validade dos Certificados de Aprovação — matéria de prova documental, cujo exame ano a ano compete ao Juízo e às partes — é, no ponto, irrelevante para o grau de enquadramento. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante alega que realizava as mesmas funções da “Sra. Ana Paula Rosa Mello”, motivo pelo qual requer a equiparação salarial. A ré alega que não há referida empregada em seu quadro de funcionários, conforme fls.251. Veja-se que, em sede de instrução, verificou-se a incorreção do nome da paradigma. Nesse sentido, não é possível, em sede de instrução - quando já apresentada a defesa pela ré - retificar informação essencial ao deslinde do feito. Atente, inclusive, que a defesa da ré se fundamentou no exato nome indicado na petição inicial (“Sra. Ana Paula Rosa Mello”), inexistente na ré. Julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alega que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, com 1 hora de intervalo. Aduz a reclamante que antecipava 15 minutos e prorrogava 20 minutos diariamente, bem como que 2x por mês prorrogava 2h em razão de curso exigido pela ré. Por fim, alega que quando era transferida para outro setor prorrogava a jornada em 40 minutos. A ré nega as alegações obreiras e junta cartões ponto. A autora afirmou “que ingressava 10/15 minutos do ingresso para passagem de plantão, que na saída o horário está correto; (...) que afirma que sempre chegava, se trocava, registrava o ponto e depois fazia a passagem de plantão; que para uniformização levava 5 minutos; que não poderia ir trabalhar uniformizada” A preposta afirmou “que a reclamante utilizava uniforme privativo, sendo que registrava o ponto antes de colocar o uniforme;” A testemunha da autora afirmou “que trabalhou na reclamada de outubro de 1999 a janeiro de 2024, como técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante de 2009 até o seu desligamento, no mesmo plantão; que quando ingressava, colocava o privativo e depois registrava o ponto” A testemunha da ré afirmou “que trabalha na reclamada desde abril de 2011, como supervisor de enfermagem; que era superior da reclamante durante todo o período; que chegava, batia o ponto e depois se trocava; que a reclamante era do plantão noturno, motivo pelo qual não presenciava sua chegada, mas que a orientação era registrar o ponto antes;” A princípio, atente-se que a autora confessa a correção do horário de saída. No tocante ao horário de ingresso, após a vigência da Lei 13.467/17, somente pode ser considerado como tempo à disposição do empregador a troca de uniforme se houver a obrigatoriedade de troca na empresa, o que se verifica no caso dos autos, por se tratar de uniforme privativo. Ademais, havendo divergência entre as testemunhas, dou preferência ao depoimento da testemunha da autora, eis que laborou diretamente com a reclamante, sendo que a testemunha da ré laborava em turno distinto e não presenciava a chegada da autora. Desta forma, arbitro que a reclamante antecipava a jornada em 5 minutos em relação ao horário registrado, conforme tempo indicado em seu depoimento pessoal. Veja-se que a contestação confirma que havia adoção simultânea de banco de horas e escala 12x36, revelando-se a incompatibilidade de tal situação, tendo em vista que a prorrogação de jornada descaracteriza referida escala. Conforme entendimento do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que o regime especial de trabalho de 12x36 fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia a incompatibilidade dos regimes 12x36 e banco de horas adotados simultaneamente, pois a concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada descaracteriza o sistema 12x36, tendo em vista que as horas extras prestadas eram depositadas no banco de horas. Invalidado o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20120-34.2015.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36 - BANCO DE HORAS - CONCOMITANTE - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido .(TST - Ag-AIRR: 00003384020225060412, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (grifo nosso) Observe-se que a norma coletiva não prevê banco de horas de forma específica para a escala 12x36, a qual se trata de jornada especial prevista em cláusula específica e diversa. Desta forma, considerando a incompatibilidade da adoção simultânea da escala 12x36 com o sistema de banco de horas, bem como a prestação de horas extrais habituais, resta descaracterizada a jornada 12x36. Atente-se que, descaracterizada a referida jornada, não há se falar em aplicação da Súmula 85 TST, conforme entendimento do referido Tribunal: (…) I - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, condenando a ré ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Em assim decidindo, o fez em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse esteio, tem-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 398-13.2013.5.09.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) (grifo nosso) Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. HORAS EXTRAS – FOLGAS EXTRAS 12x36 CCT A parte autora requer o pagamento de 48 horas extras mensais em razão da não concessão de 2 folgas mensais extras da escala 12x36, conforme previsto na norma coletiva. Considerando a descaracterização da escala 12x36, com o reconhecimento da jornada constitucional padrão (8h diárias/44h semanais), torna-se inaplicável referida cláusula coletiva. Julgo improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO Considerando a descaracterização da escala 12x36 - com a consequente inaplicabilidade da compensação prevista no art.59-A parágrafo único da CLT -, há diferenças devidas de adicional noturno. Desta forma, condeno ao pagamento de diferenças de adicional noturno, devendo ser observado o adicional normativo, se houver, ou o legal de 20%, a hora noturna reduzida (52min e 30 segundos), bem como a prorrogação de jornada (art. 73 CLT e Súmula 60 TST). Por serem habituais, defiro as repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de adicional noturno e suas integrações, desde que já constantes nos autos. DOMINGOS E FERIADOS Considerando a descaracterização da escala 12x36, inaplicável a compensação prevista no art.59-A parágrafo único da CLT. Veja-se, entretanto, que considerando o efetivo descanso de 36h seguintes ao labor – ao menos 1 vez por semana –, resta inconteste a existência de folga compensatória pelo trabalho aos domingos e feriados, considerando a jornada constitucional padrão. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADALICIA DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA em face de AMICO SAUDE LTDA, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 20/08/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosAdicional noturno e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 1.600,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA

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