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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000016-13.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db7343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 01.09.2026 Processo: 1000016-13.2026.5.02.0464 Reclamante (s): PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA Reclamada (s): FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e periciais. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Adicional de insalubridade e de periculosidade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade e de periculosidade no ambiente de trabalho do Reclamante, o laudo às fls. 284 concluiu que as atividades exercidas “FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). NÃO FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 16 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS, BEM COMO OS ARTIGOS 193,194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).” Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da existência de exposição a agentes insalubres nas atividades de trabalho do empregado, e não contrapondo a Reclamada avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, entendo que os agentes insalubres não restaram neutralizados no particular, pelo que defiro o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio(20%). Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em virtude da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, constante do art. 7º, IV, Constituição e Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, havendo declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT até que norma posterior fixe nova base de cálculo para referido adicional, este Juízo aplica como base de cálculo, por aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT), o salário contratual do trabalhador, utilizando a base de cálculo prevista no art. 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade, até que norma posterior venha a dar nova regulamentação à matéria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao adicional de periculosidade, indefiro o pedido, tendo em vista a conclusão do laudo pericial judicial. Seguro-desemprego – dano moral Da análise dos autos, verifico que a Reclamada não produziu prova suficiente de suas alegações, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante de que tenha efetivamente realizado a retificação da guia do seguro-desemprego, tampouco de que o documento corrigido tenha sido disponibilizado ao Reclamante e permanecido pendente de sua assinatura (art. 818, CLT). A mera juntada da guia de fl. 221 não comprova a regularização apontada na defesa. Assim, diante da ausência de prova da efetiva correção do documento e considerando que não há controvérsia quanto à modalidade da dispensa, não se pode atribuir ao Reclamante a responsabilidade pela impossibilidade de habilitação ao benefício (art. 818, CLT). Portanto, determino a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, em até 05 dias após o trânsito em julgado, cuja concessão fica condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente. No tocante ao dano moral, a conduta da Reclamada não se limita ao mero inadimplemento de obrigação contratual, pois a ausência de disponibilização regular da documentação necessária impediu ou, ao menos, obstaculizou o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, benefício de natureza alimentar destinado justamente a ampará-lo no período de desemprego. Nesse contexto, evidenciada a falha patronal que obstaculizou o acesso do Reclamante ao benefício, resta caracterizado o dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de consequências excepcionais decorrentes da conduta. Esse Juízo entende que a reparação pelos danos morais tem amparo no artigo 1º da Constituição da Federal e nos princípios constitucionais da valoração do trabalho e da dignidade humana. A tarifação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral. Os limites e valores estabelecidos na regra reformista nãos são suficientes, em claro desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição, representando tratamento discriminatório ao trabalhador. Ademais, o art. 223-G, da CLT prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral. Portanto, entendo que o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos inconstitucional, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da CR/88. Dessa forma, considerando o salário mensal do obreiro, a alta gravidade do dano cometido e o lapso do contrato de trabalho, o não enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, e ainda, de acordo com o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, V, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do CC/2002, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor este que será atualizável segundo critérios da Súmula 439 do C. TST. Indenização por danos morais – assédio moral Dos autos, não verifico comprovação inconteste no sentido das alegações obreiras de que “o reclamante também teve problemas com o supervisor Valdinei e Darlan, os quais disseram para todos os colegas que mandariam o reclamante embora, motivo pelo qual os colegas de trabalho passaram a comentar sobre a situação, causando um clima de desconforto.” Portanto, não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante tenha se submetido a situação de constrangimento, dor, humilhação, vexame ou qualquer outro prejuízo moral, razão pela qual entendo que não há razoabilidade em se imaginar que a mera alegação na exordial seja prova de qualquer conduta ilícita, danosa ou discriminatória pela Reclamada, não restando caracterizado o dano moral perseguido. Feitas essas considerações, conclui-se que era ônus do Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Descontos indevidos A Reclamada impugnou especificamente a pretensão e juntou aos autos os documentos pertinentes, comprovando a origem e a regularidade dos descontos questionados pelo Reclamante relativos ao adiantamento do 13º salário, às férias gozadas, ao terço constitucional, à média de férias e aos demais abatimentos. Embora o Reclamante tenha impugnado os descontos, não apresentou, em réplica ou em razões finais, apontamento específico acerca de eventual diferença que ainda entendesse devida (art. 818, CLT). Assim, tendo a empregadora se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos e inexistindo indicação concreta de valores indevidamente abatidos, indefiro o pedido de restituição. Multas do art. 477, da CLT Indefiro o pedido de pagamento de multa do art. 477, da CLT, eis que não há comprovação de ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamada, vez que sucumbente no objeto da perícia, que deverá quitá-los no prazo fixado para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Honorários de sucumbência recíproca Honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 791-A e § 2º, da CLT, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, sendo 5% ao (s) advogado (s) do reclamante (representando os pedidos acolhidos) e de 10% ao (s) advogado (s) da reclamada (representando os pedidos rejeitados, para evitar liquidação dos mesmos, por economia processual), vedada a compensação, nos termos do § 3º do dispositivo legal supracitado. Deixo de aplicar a determinação constante no último dispositivo legal supracitado (afastamento da condição suspensiva nele prevista, em razão de obtenção de crédito capazes de suportar as despesas), vez que o valor do crédito deferido ao reclamante não tem este condão, além de implicar em violação das disposições do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há que se falar em aplicação dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o Processo do Trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista (art. 769, CLT). Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. Contribuições fiscais e previdenciárias Em atenção ao art. 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas consoante art. 28 da Lei 8212/91. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês (Decreto 3048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção a cargo do autor, calculada mês a mês, sendo certo que, por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade para o reclamado. Nesse diapasão, a OJ n. 363 do e. TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (grifamos) Por fim, se a Reclamada não efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no momento correto, cabíveis são a multa e os juros, com lastro na Lei n. 8.212/1991 e 9.876/1999. Juros e correção monetária Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Do cumprimento da sentença Fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, e tornada a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA EM FACE DE FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.: 1- determinar a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, em até 05 dias após o trânsito em julgado, cuja concessão fica condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente; 2- julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST.indenização por dano moral, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor este que será atualizável segundo critérios da Súmula 439 do C. TST. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamada, vez que sucumbente no objeto da perícia, que deverá quitá-los no prazo fixado para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$20.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000016-13.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db7343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 01.09.2026 Processo: 1000016-13.2026.5.02.0464 Reclamante (s): PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA Reclamada (s): FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e periciais. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Limitação aos valores da inicial Tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito. Adicional de insalubridade e de periculosidade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade e de periculosidade no ambiente de trabalho do Reclamante, o laudo às fls. 284 concluiu que as atividades exercidas “FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). NÃO FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 16 ➔ ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS, BEM COMO OS ARTIGOS 193,194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).” Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da existência de exposição a agentes insalubres nas atividades de trabalho do empregado, e não contrapondo a Reclamada avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, entendo que os agentes insalubres não restaram neutralizados no particular, pelo que defiro o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio(20%). Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em virtude da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, constante do art. 7º, IV, Constituição e Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, havendo declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT até que norma posterior fixe nova base de cálculo para referido adicional, este Juízo aplica como base de cálculo, por aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT), o salário contratual do trabalhador, utilizando a base de cálculo prevista no art. 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade, até que norma posterior venha a dar nova regulamentação à matéria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao adicional de periculosidade, indefiro o pedido, tendo em vista a conclusão do laudo pericial judicial. Seguro-desemprego – dano moral Da análise dos autos, verifico que a Reclamada não produziu prova suficiente de suas alegações, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante de que tenha efetivamente realizado a retificação da guia do seguro-desemprego, tampouco de que o documento corrigido tenha sido disponibilizado ao Reclamante e permanecido pendente de sua assinatura (art. 818, CLT). A mera juntada da guia de fl. 221 não comprova a regularização apontada na defesa. Assim, diante da ausência de prova da efetiva correção do documento e considerando que não há controvérsia quanto à modalidade da dispensa, não se pode atribuir ao Reclamante a responsabilidade pela impossibilidade de habilitação ao benefício (art. 818, CLT). Portanto, determino a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, em até 05 dias após o trânsito em julgado, cuja concessão fica condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente. No tocante ao dano moral, a conduta da Reclamada não se limita ao mero inadimplemento de obrigação contratual, pois a ausência de disponibilização regular da documentação necessária impediu ou, ao menos, obstaculizou o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, benefício de natureza alimentar destinado justamente a ampará-lo no período de desemprego. Nesse contexto, evidenciada a falha patronal que obstaculizou o acesso do Reclamante ao benefício, resta caracterizado o dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de consequências excepcionais decorrentes da conduta. Esse Juízo entende que a reparação pelos danos morais tem amparo no artigo 1º da Constituição da Federal e nos princípios constitucionais da valoração do trabalho e da dignidade humana. A tarifação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral. Os limites e valores estabelecidos na regra reformista nãos são suficientes, em claro desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição, representando tratamento discriminatório ao trabalhador. Ademais, o art. 223-G, da CLT prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral. Portanto, entendo que o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos inconstitucional, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da CR/88. Dessa forma, considerando o salário mensal do obreiro, a alta gravidade do dano cometido e o lapso do contrato de trabalho, o não enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, e ainda, de acordo com o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, V, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do CC/2002, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor este que será atualizável segundo critérios da Súmula 439 do C. TST. Indenização por danos morais – assédio moral Dos autos, não verifico comprovação inconteste no sentido das alegações obreiras de que “o reclamante também teve problemas com o supervisor Valdinei e Darlan, os quais disseram para todos os colegas que mandariam o reclamante embora, motivo pelo qual os colegas de trabalho passaram a comentar sobre a situação, causando um clima de desconforto.” Portanto, não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante tenha se submetido a situação de constrangimento, dor, humilhação, vexame ou qualquer outro prejuízo moral, razão pela qual entendo que não há razoabilidade em se imaginar que a mera alegação na exordial seja prova de qualquer conduta ilícita, danosa ou discriminatória pela Reclamada, não restando caracterizado o dano moral perseguido. Feitas essas considerações, conclui-se que era ônus do Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. Descontos indevidos A Reclamada impugnou especificamente a pretensão e juntou aos autos os documentos pertinentes, comprovando a origem e a regularidade dos descontos questionados pelo Reclamante relativos ao adiantamento do 13º salário, às férias gozadas, ao terço constitucional, à média de férias e aos demais abatimentos. Embora o Reclamante tenha impugnado os descontos, não apresentou, em réplica ou em razões finais, apontamento específico acerca de eventual diferença que ainda entendesse devida (art. 818, CLT). Assim, tendo a empregadora se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos e inexistindo indicação concreta de valores indevidamente abatidos, indefiro o pedido de restituição. Multas do art. 477, da CLT Indefiro o pedido de pagamento de multa do art. 477, da CLT, eis que não há comprovação de ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Justiça Gratuita Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Honorários periciais técnicos Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamada, vez que sucumbente no objeto da perícia, que deverá quitá-los no prazo fixado para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Honorários de sucumbência recíproca Honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 791-A e § 2º, da CLT, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, sendo 5% ao (s) advogado (s) do reclamante (representando os pedidos acolhidos) e de 10% ao (s) advogado (s) da reclamada (representando os pedidos rejeitados, para evitar liquidação dos mesmos, por economia processual), vedada a compensação, nos termos do § 3º do dispositivo legal supracitado. Deixo de aplicar a determinação constante no último dispositivo legal supracitado (afastamento da condição suspensiva nele prevista, em razão de obtenção de crédito capazes de suportar as despesas), vez que o valor do crédito deferido ao reclamante não tem este condão, além de implicar em violação das disposições do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há que se falar em aplicação dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o Processo do Trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista (art. 769, CLT). Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. Contribuições fiscais e previdenciárias Em atenção ao art. 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas consoante art. 28 da Lei 8212/91. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês (Decreto 3048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção a cargo do autor, calculada mês a mês, sendo certo que, por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade para o reclamado. Nesse diapasão, a OJ n. 363 do e. TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (grifamos) Por fim, se a Reclamada não efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no momento correto, cabíveis são a multa e os juros, com lastro na Lei n. 8.212/1991 e 9.876/1999. Juros e correção monetária Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Do cumprimento da sentença Fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, e tornada a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA EM FACE DE FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.: 1- determinar a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, em até 05 dias após o trânsito em julgado, cuja concessão fica condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente; 2- julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade no grau médio (20%), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST.indenização por dano moral, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor este que será atualizável segundo critérios da Súmula 439 do C. TST. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fixo o valor dos honorários periciais técnicos no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos ficarão a cargo da Reclamada, vez que sucumbente no objeto da perícia, que deverá quitá-los no prazo fixado para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$20.000,00. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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