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1000016-11.2025.5.02.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-11.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: JOAO LIMA DE ALENCAR RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bd66e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: JOAO LIMA DE ALENCAR 1º RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS 2º RECLAMADO: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES 3º RECLAMADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A 4º RECLAMADO: FRANCA PINTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância tácita da 1ª e 2ª reclamadas, na forma do art. 346, NCPC, bem como concordância das demais rés, e, ainda, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do perito contábil (fls.1158-1253 - Id. 2f73015 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 333.120,27, atualizado até 01/08/2026, correspondendo as quantias de: R$ 206.065,69 ao principal corrigido;R$ 45.430,86 aos juros Selic;R$ 25.489,23 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 5.619,53 aos juros do FGTS;R$ 16.104,60 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 28.260,53 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 3.000,00 aos honorários do perito Fernando Claro Iglesias;R$ 3.149,83 à diferença de custas processuais (abatido pagamento Id. 7db4d71). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 14.284,16 à contribuição previdenciária cota parte empregado;R$ 20.706,91 ao IRRF. A 3ª e 4ª reclamadas são subsidiariamente responsáveis pela condenação. Por estarem em local incerto, citem-se a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente responsáveis, POR EDITAL, para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas pague o valor fixado em sentença de liquidação e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena penhora. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LIMA DE ALENCAR

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-11.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: JOAO LIMA DE ALENCAR RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bd66e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: JOAO LIMA DE ALENCAR 1º RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS 2º RECLAMADO: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES 3º RECLAMADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A 4º RECLAMADO: FRANCA PINTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância tácita da 1ª e 2ª reclamadas, na forma do art. 346, NCPC, bem como concordância das demais rés, e, ainda, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do perito contábil (fls.1158-1253 - Id. 2f73015 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 333.120,27, atualizado até 01/08/2026, correspondendo as quantias de: R$ 206.065,69 ao principal corrigido;R$ 45.430,86 aos juros Selic;R$ 25.489,23 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 5.619,53 aos juros do FGTS;R$ 16.104,60 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 28.260,53 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 3.000,00 aos honorários do perito Fernando Claro Iglesias;R$ 3.149,83 à diferença de custas processuais (abatido pagamento Id. 7db4d71). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 14.284,16 à contribuição previdenciária cota parte empregado;R$ 20.706,91 ao IRRF. A 3ª e 4ª reclamadas são subsidiariamente responsáveis pela condenação. Por estarem em local incerto, citem-se a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente responsáveis, POR EDITAL, para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas pague o valor fixado em sentença de liquidação e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena penhora. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - FRANCA PINTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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