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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000016-03.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: ROSINEIDE TRAJANO SIMPLICIO RECLAMADO: NOVAR PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b9444 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - negado provimento ao RO da reclamante; - trânsito em julgado em 02/09/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau". CLAYTON LUIZ SIMAO DUARTE SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Mantida a sentença de 1º Grau que julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pela reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e (ADI 5766). Decorrido, restará extinta a obrigação do autos. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVAR PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - BANCO BMG SA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000016-03.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: ROSINEIDE TRAJANO SIMPLICIO RECLAMADO: NOVAR PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b9444 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - negado provimento ao RO da reclamante; - trânsito em julgado em 02/09/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau". CLAYTON LUIZ SIMAO DUARTE SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Mantida a sentença de 1º Grau que julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pela reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e (ADI 5766). Decorrido, restará extinta a obrigação do autos. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE TRAJANO SIMPLICIO
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