2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000015-86.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELISBERTO ALVES JACOBINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A e SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA - PI22331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FELISBERTO ALVES JACOBINA SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI22331-A) DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - (OAB: PI3651-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467033230) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000015-86.2026.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-86.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELISBERTO ALVES JACOBINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A e SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA - PI22331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000015-86.2026.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-86.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença em que o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de que gozava a parte impetrante, a fim de que se viabilize a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação. Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000015-86.2026.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-86.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de sentença em que o juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de que gozava a parte impetrante, a fim de que se viabilize a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação. Conforme se depreende dos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada “alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES): “8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)“ De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que “[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida. Na situação de que se trata nestes autos, conforme se infere dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que a parte impetrante era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária e tentou requerer a prorrogação do benefício administrativamente por meio do portal eletrônico "Meu INSS". O sistema, contudo, apresentou falhas operacionais e instabilidades que impediram a conclusão do agendamento, culminando na cessação indevida do benefício e frustrando a possibilidade de formalização do pedido de prorrogação. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogação seja realizada e a considere apta ao retorno de suas atividades laborativas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se depreende, exemplificativamente, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM A SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO COM RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do deferimento da liminar nestes autos e determinando a sua manutenção até que o segurado seja submetido a nova perícia médica administrativa referente ao período de prorrogação já solicitado pelo impetrante. 2. Não se conhece da apelação do INSS, uma vez que as razões recursais abordaram a questão relativa à demora na apreciação e conclusão de requerimento formulado na via administrativa, o que não se coaduna com a situação objeto da lide, em que o impetrante se insurge contra o cancelamento do seu auxílio-doença, mesmo tendo havido pedido de prorrogação nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, do CPC. 3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 5. No caso em exame, o segurado formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença antes de expirado o prazo de sua duração, mas o INSS promoveu o cancelamento do benefício sem que o impetrante fosse submetido a nova perícia médica administrativa, conforme expressa exigência da lei. 6. Não merece censura a r. sentença que impôs a necessidade de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante, pois a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da sua cessação, garantindo-lhe a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. 7. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial desprovida.” (AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 – 1ª Turma, PJe 9/5/2023; no mesmo sentido, REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020) Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000015-86.2026.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-86.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: FELISBERTO ALVES JACOBINA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHAS OPERACIONAIS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada “alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, bem como que “[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”. 3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que “[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”. 4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. 6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7. Na situação de que se trata nestes autos, conforme se infere dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que a parte impetrante era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária e tentou requerer a prorrogação do benefício administrativamente por meio do portal eletrônico "Meu INSS". O sistema, contudo, apresentou falhas operacionais e instabilidades que impediram a conclusão do agendamento, culminando na cessação indevida do benefício e frustrando a possibilidade de formalização do pedido de prorrogação. 8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogação seja realizada. 9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020). 10. Remessa oficial não provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma